Transação tributária suspende prescrição de apropriação indébita previdenciária
A inclusão de débitos fiscais em transação tributária suspende a prescrição criminal e determina o sobrestamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de apropriação indébita previdenciária .
Freepik Juíza suspende prescrição após empresa parcelar débitos previdenciários A partir desse entendimento, a juíza federal Valéria Cabas Franco, da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP), declarou a suspensão de uma prescrição criminal e ordenou o sobrestamento de um inquérito policial contra investigadas do setor de produtos de higiene.
A investigação teve início no âmbito de um inquérito policial instaurado pela Polícia Federal para apurar a suposta prática do crime de apropriação indébita previdenciária (sonegação contra a Previdência), previsto no artigo 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal .
O procedimento teve como objetivo averiguar o não recolhimento de contribuições previdenciárias vinculadas à empresa do setor de higiene.
No curso das apurações, os créditos tributários previdenciários de R$ 2,9 milhões (valor do principal na representação fiscal) foram consolidados em aproximadamente R$ 3,9 milhões e incluídos em um parcelamento em 60 meses.
Inicialmente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apontou a existência de outros débitos não parcelados decorrentes do mesmo processo administrativo fiscal .
A defesa das investigadas, contudo, alegou que os débitos efetivamente relacionados ao artigo 168-A (crime de apropriação indébita previdenciária) haviam sido parcelados.
Sustentou, ainda, que a exigência de parcelamento de todo o passivo fiscal da empresa não encontra respaldo legal.
Diante das justificativas e do esclarecimento de que as demais retenções pertencem a apuração autônoma, o MPF (Ministério Público Federal) requereu a suspensão da prescrição criminal e o sobrestamento das investigações .
Suspensão da prescrição Ao suspender a prescrição de apropriação indébita previdenciária, a juíza ressaltou que as legislações tributária e penal asseguram a paralisação da pretensão punitiva enquanto o contribuinte cumprir o acordo de transação tributária celebrado com a Fazenda Nacional.
A magistrada fundamentou a decisão nas disposições do artigo 83, §§ 2º e 3º, da Lei 9.430/1996 , que condiciona a marcha da apuração criminal ao pagamento dos débitos incluídos nos programas de regularização fiscal.
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