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Política

Parcelamento da dívida não implica reconhecimento do débito tributário

Consultor Jurídico ·
Parcelamento da dívida não implica reconhecimento do débito tributário

A 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, anulou uma dívida fiscal relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física .

O acórdão manteve a sentença e se baseou nos mesmos fundamentos da primeira instância.

Magnific Parcelamento da dívida não impede rediscussão da legalidade da cobrança A ação envolveu um crédito fiscal em desfavor de um contribuinte que, ao longo do processo, acabou parcelando o débito.

Ele ajuizou o caso requerendo a desconstituição da dívida.

Em primeiro grau, o seu pedido foi julgado procedente.

A União, então, apresentou recurso à Turma Recursal.

O colegiado considerou o parcelamento uma confissão irretratável e irrevogável da dívida tributária, ou seja, a renegociação serviria como reconhecimento do débito.

Direito constitucional A relatora, juíza federal Lin Pei Jeng, afastou os argumentos da União e acolheu os fundamentos adotados em primeira instância.

Para a magistrada, o parcelamento da dívida é um direito constitucional.

“Inobstante, quanto ao fato do parcelamento implicar em reconhecimento extrajudicial do débito, por certo, tal fato não indica a impossibilidade de o devedor rediscutir a regularidade/legalidade da exação fiscal.

Se assim o fosse, haveria a violação ao artigo 5º, XXXV, da CF/1988”, anotou o juízo.

A relatora também salientou que cabia à Receita Federal comprovar a regularidade da autuação, uma vez que o autor afirmava desconhecer a origem da certidão de crédito fiscal.

O contribuinte chegou a anexar os autos de declaração do IRPF em que constava o saldo a pagar como zerado, mas a União deixou de rebater tal informação.

Com isso, o acórdão manteve a desconstituição da dívida.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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