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Política

Resolução CMN nº 5.343/2026: a proibição que pode expulsar o risco do mercado regulado

Consultor Jurídico ·
Resolução CMN nº 5.343/2026: a proibição que pode expulsar o risco do mercado regulado

A Resolução CMN nº 5.343, editada em 24 de setembro de 2026 e publicada no Diário Oficial da União no dia 28 seguinte, introduziu uma mudança estrutural no mercado brasileiro de créditos judiciais e arbitrais.

Ao acrescentar os artigos 1º-A e 1º-B à Resolução CMN nº 2.907/2001, o Conselho Monetário Nacional proibiu os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e os fundos de investimento em cotas de FIDCs de realizarem aplicações, diretas ou indiretas, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais enquanto o crédito não estiver revestido de “liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo”.

A preocupação regulatória não é destituída de fundamento.

Créditos litigiosos são ativos complexos, sujeitos a assimetrias informacionais, dificuldades de precificação, duração imprevisível, risco de sucumbência, controvérsias sobre titularidade e operações com partes relacionadas.

A opacidade da cadeia de cessões e a adoção de premissas excessivamente otimistas podem distorcer o valor patrimonial dos fundos e criar espaço para negócios simulados, circulação artificial de ativos ou ocultação de beneficiários finais.

O problema da Resolução nº 5.343/2026 não está, portanto, no diagnóstico de que o mercado demanda maior supervisão.

Está na resposta escolhida.

Em vez de aperfeiçoar a governança, a diligência, a precificação e a transparência das novas operações, o CMN optou por excluir dos FIDCs praticamente todo crédito enquanto ainda houver risco processual relevante.

A norma não disciplina a assunção do risco: impede que um dos veículos mais regulados e supervisionados do mercado de capitais o assuma.

Para os créditos judiciais, a aquisição somente será admitida depois do trânsito em julgado da decisão que reconheça o direito na fase de conhecimento, do trânsito em julgado da decisão de liquidação, quando necessária à definição do valor, e do encerramento do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para embargos à execução.

Se houver impugnação ou embargos, exige-se também o trânsito em julgado da decisão que os resolver.

A régua regulatória ultrapassa, assim, o trânsito em julgado da própria decisão de mérito.

Um crédito pode estar definitivamente reconhecido, ter valor liquidado e ser representado por título executivo judicial sem que se torne elegível para aquisição por um FIDC.

Enquanto remanescer discussão na fase executiva, ainda que limitada a parcela do valor ou a matéria que não comprometa a existência do direito, a vedação continuará incidindo.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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