A estrada longa e sinuosa para o fim da aposentadoria compulsória dos magistrados brasileiros
Entre março e agosto de 2026, o regime disciplinar da magistratura brasileira foi substancialmente alterado.
A aposentadoria compulsória deixa de figurar entre as penas aplicáveis aos magistrados vitalícios.
Nenhuma lei foi aprovada para tanto.
Em seu lugar surgiu uma sanção até então inexistente.
A disponibilidade com proposta de perda do cargo.
A reboque, um procedimento novo, com reexame obrigatório por órgão administrativo e desfecho perante — sempre ele — o Supremo Tribunal Federal.
Mas convém fixar os fatos antes de discuti-los.
Lembremos que até maio de 2026 vigorava o artigo 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que previa as seguintes sanções: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e, finalmente, demissão, esta reservada aos magistrados não vitalícios.
A aposentadoria compulsória, portanto, constituía para os vitalícios a mais severa sanção administrativa prevista.
Fundamento constitucional A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, promoveu a reforma previdenciária sem alterar a Loman nem mencionar as sanções disciplinares.
Foi a partir dela, ainda assim, que a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal extraiu, em 26 de maio de 2026, a conclusão de que a aposentadoria compulsória perdera o fundamento constitucional como pena, restando-lhe natureza exclusivamente previdenciária.
O julgamento ocorreu na Ação Originária nº 2.870, relatada pelo ministro Flávio Dino.
Por maioria, a Turma confirmou a decisão monocrática proferida pelo relator em 16 de março, que anulara deliberação do Conselho Nacional de Justiça e afirmara a insubsistência da aposentadoria compulsória como sanção, ao passo que o próprio acórdão fixou que, concluindo o conselho pela perda do cargo, a ação respectiva deve ser ajuizada pela Advocacia-Geral da União diretamente no Supremo.
Consequentemente, em 23 de junho, o Conselho Nacional de Justiça apreciou a proposta de ato normativo destinada a adequar o regime disciplinar ao julgado.
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