TJSP considera greve de auditores ‘força maior’ e impede cobrança de sobretaxa contra importadora
A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ( TJSP ) entendeu que a greve dos auditores da Receita Federal que impactou os prazos para nacionalização de mercadorias configura força maior e, por isso, torna ilegítima a cobrança da demurrage, taxa cobrada pelas empresas armadoras quando o importador utiliza os contêineres para transporte de produtos por mais tempo do que o combinado.
O acórdão, proferido no último dia 18 de agosto, modifica o entendimento do próprio órgão colegiado, que havia decidido em sentido contrário em fevereiro deste ano (apelação 1004073-87.2025.8.26.0562).
Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email O TJSP acolheu agora recurso da importadora Seres Brasil, que havia sido condenada, na primeira instância, a pagar US$ 55.900,00 à Delphi Fretes Internacionais Eirelli, especializada em logística internacional.
As faturas em discussão são referentes ao período entre novembro de 2024 e abril de 2025, quando os auditores de Receita estavam em greve.
No acórdão do TJSP, o relator, desembargador Hélio Marquez de Farias, reconheceu que, “por muito tempo, o Judiciário considerou a greve e os atrasos na fiscalização como integrante dos riscos inerentes à atividade empresarial.
Porém, a jurisprudência mais recente começa a afastar essa visão”, diz.
Ele cita casos julgados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( TRF4 ) e pelo Superior Tribunal de Justiça ( STJ ).
No AResp 2479015, por exemplo, o STJ manteve acórdão de 2022 da 16ª Câmara de Direito Privado do TJSP que entendeu que a apelante não poderia assumir a responsabilidade pelo pagamento das despesas porque a Receita Federal é que manteve os contêineres sob custódia.
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408 do Código Civil (CC), que afasta a exigibilidade da cobrança quando há ausência de culpa.
No acórdão de fevereiro, relacionado a outro caso, a 18ª Câmara de Direito Privado havia dito que a cobrança “não se trata de cláusula penal, mas de indenização prefixada pelo descumprimento contratual quanto ao prazo de devolução do equipamento”.
Já a decisão de agosto passa a entender que a classificação como cláusula penal, além de atrair a necessidade de observar se há ou não culpa, implica a redução da cobrança quando constatada onerosidade excessiva.
Os advogados Rafael Carneiro e Carlos Ávila, sócios do Carneiros Advogados, representam a Seres no processo.
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