Critérios técnicos ou critérios de qualidade? A segunda onda de judicialização dos cursos de medicina
No dia 10 de outubro, o ministro Gilmar Mendes manifestou preocupação com a abertura de cursos de Medicina por meio de decisões judiciais, prática que qualificou como ilegal por desrespeitar o entendimento do Supremo Tribunal Federal e os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.
O posicionamento do decano, motivado por reportagem do Valor Econômico [1] , apontou a existência de uma segunda onda de judicialização, que visa a contornar as regras do MEC.
Segundo a reportagem, o país já conta com 125 cursos de Medicina abertos judicialmente, totalizando 9.320 vagas.
Instituições beneficiadas pela regra de transição fixada pelo STF passaram a recorrer ao Judiciário contra os indeferimentos do MEC.
Juízes federais, por sua vez, têm suspendido, anulado ou até substituído a análise técnica da pasta, chegando a alterar as premissas e as normas por ela aplicadas.
O tema foi enfrentado pelo Supremo em 2024, no julgamento da ADC 81, de relatoria do próprio ministro [2] .
Na ocasião, a corte confirmou a constitucionalidade do chamamento público como condição para a abertura de cursos privados de medicina.
Trata-se de uma espécie de “licitação”, conduzida pelo MEC, para que os cursos se instalem apenas em localidades definidas como prioritárias.
O STF também reputou ilegais as decisões judiciais que contornaram essa sistemática, prevista na Lei do Mais Médicos.
Em nome da segurança jurídica, porém, fixou uma regra de transição: os processos administrativos já em fase avançada poderiam prosseguir no MEC, sem garantia de aprovação, desde que atendessem integralmente aos critérios legais — entre eles, os chamados “critérios de qualidade”.
Nova onda de judicialização Agora, em importante alerta do decano, percebe-se que a segunda onda guarda preocupantes semelhanças com a primeira — quando magistrados de primeiro grau ou relatores de agravos de instrumento, em decisões precárias, afastavam a sistemática do chamamento público, não raro declarando sua inconstitucionalidade em liminares [3] .
Parecer da Advocacia-Geral da União identificou, entre os fundamentos dessas ações, a livre iniciativa e o direito de petição [4] — isto é, temas sobre os quais o entendimento do Supremo era evidente e consolidado.
A corte — e a própria Constituição — já haviam estabelecido, por exemplo, que a livre iniciativa não é absoluta e que, no ensino, depende de autorização e de avaliação de qualidade pelo poder público [5] .
Spacca … Por esse motivo, a solução apontada pelo ministro Gilmar Mendes é, de fato, fundamental: que as corregedorias apurem os desdobramentos dessas decisões e que se assegure a aplicação dos critérios técnicos do Ministério da Educação.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.