Constitucionalismo entristecido, constitucionalismo envergonhado
Em 2003, um calouro de Direito descobriu a TV Justiça, recém-criada, e com ela o Supremo Tribunal Federal.
Sepúlveda Pertence e Moreira Alves divergiam como quem joga xadrez: um lance, uma pausa, um contralance, nenhuma peça derrubada com a mão.
Celso de Mello lia votos que pareciam tratados.
Aquele calouro escolheu o Direito Constitucional ali e aprendeu que argumento é coisa que se constrói, não que se grita.
No dia 15 de setembro, sentou-se diante da mesma tela e assistiu, entristecido e envergonhado, ao que restou.
Este texto não é sobre torcida.
Um ministro requisitou à Polícia Federal informações que alcançaram um colega, autuou o material em procedimento próprio sem deliberação do plenário e afastou a cúpula da PF por decisão solitária a três semanas da eleição.
Outro respondeu com a moeda que ajudou a cunhar ao longo de anos: relatórios, inquéritos de ofício e a palavra “vingança”.
Cada qual tem sua justificativa processual, e ambas foram lidas em plenário.
Não importa aqui quem tem mais razão.
Importa que nenhum dos dois foi buscá-la onde ela deveria estar: na Constituição.
Ambos erraram no plano técnico.
E, ainda assim, pior que o soneto foi a emenda: a sessão.
Estratégia de plenário, insinuação de motivos O presidente Edson Fachin abriu os trabalhos afirmando que ali se julgariam fatos, não pessoas.
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