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Royalties, ICMS e o Pacto Federativo do Petróleo

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Royalties, ICMS e o Pacto Federativo do Petróleo

O julgamento do Tema 1.258 da repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal , ganhou um elemento novo que pode alterar a compreensão da controvérsia sobre os créditos de ICMS nas operações com combustíveis derivados de petróleo.

Até aqui, a discussão vinha sendo apresentada sobretudo como um problema de não cumulatividade.

De um lado, sustenta-se a manutenção dos créditos relativos às operações internas anteriores à saída interestadual.

De outro, a divergência entende que, diante da não incidência na operação interestadual, os créditos anteriores devem ser estornados, salvo previsão legal em sentido contrário.

O julgamento está, neste momento, em 3 a 2 pelo estorno.

O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela manutenção dos créditos, posição acompanhada por André Mendonça.

Alexandre de Moraes abriu a divergência pela obrigatoriedade do estorno, salvo previsão legal expressa de manutenção, e foi seguido por Flávio Dino e Cármen Lúcia.

O ministro Cristiano Zanin pediu vista, e o processo deverá retornar ao Plenário Virtual.

É nesse cenário de maioria provisória pelo estorno que surge um elemento novo.

Continua após a publicidade Em maio deste ano, ao votar nas ações que discutem a redistribuição dos royalties do petróleo, a ministra Cármen Lúcia retomou uma leitura constitucional segundo a qual royalties e ICMS integram uma mesma equação federativa.

A Constituição de 1988 distribuiu de forma particular os benefícios e encargos relacionados à exploração do petróleo.

Aos Estados produtores, assegurou participação no resultado da exploração e compensação financeira.

Ao mesmo tempo, nas operações interestaduais com petróleo e seus derivados, deslocou a tributação do ICMS para o Estado de destino.

Continua após a publicidade Essa construção revela que royalties na origem e ICMS no destino não são escolhas independentes.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em veja.abril.com.br — o conteúdo pertence a Veja.

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