Aborto espontâneo limita período de estabilidade provisória da gestante
A gestante admitida por contrato temporário que sofre um aborto espontâneo não tem direito à indenização pelo período integral que corresponderia à gestação e ao pós-parto.
Nessas condições, a garantia de emprego fica restrita à época da gravidez, acrescida de duas semanas de repouso remunerado.
Magnific Cessada a gestação, desaparece o fato gerador que amparava a projeção da estabilidade Com esse entendimento, 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu a estabilidade de gestante a uma promotora de vendas, mas limitou a indenização depois que ela sofreu um aborto espontâneo.
A trabalhadora foi contratada em janeiro de 2025 e o contrato foi encerrado no final de maio, dias depois da comunicação da gravidez.
Para ela, a dispensa antes do fim do prazo foi discriminatória.
Visto que a Constituição Federal protege a maternidade e veda dispensas arbitrárias, a autora pediu o pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade.
Em junho, pouco depois da extinção do contrato, ela sofreu um aborto espontâneo.
Em sua defesa, a empregadora alegou que a promotora de vendas foi contratada para prestar serviços para outra empresa, de forma temporária, em razão do acréscimo extraordinário de serviços.
Segundo a ré, a trabalhadora tinha conhecimento do caráter temporário da contratação.
Para a empresa, portanto, não houve dispensa, mas o término natural do contrato, o que justificaria a inaplicabilidade da estabilidade da gestante ao contrato temporário.
Contrato temporário Para a juíza Karina Mavromati de Barros e Azevedo, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa (BA), a questão do processo era saber se a estabilidade provisória da gestante se aplicava ao contrato de trabalho temporário.
A magistrada explicou que essa dúvida foi superada em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, ao considerar que, independentemente do regime jurídico aplicável, a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória.
A sentença reconheceu o direito à estabilidade.
Contudo, em razão da comprovação do aborto, limitou o período de estabilidade e a indenização ao período compreendido entre a data do desligamento da empresa e duas semanas depois da interrupção da gravidez, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
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