Tribunais de Contas: autonomia não significa independência absoluta
A posição ocupada pelos Tribunais de Contas na estrutura constitucional brasileira costuma gerar uma aparente contradição.
De um lado, essas instituições dispõem de autonomia e exercem competências que lhes são atribuídas diretamente pela Constituição.
De outro, o próprio texto constitucional afirma que o controle externo, a cargo do Legislativo, será exercido com o auxílio da Corte de Contas.
TCE-AL Tribunal de Contas de Alagoas A dificuldade surge quando a expressão “órgão auxiliar” é tomada em sentido hierárquico, o que nos parece ser uma interpretação equivocada, segundo o doutrinador Flávio Martins [1] , existem duas linhas doutrinárias que expõem a natureza jurídica dos Tribunais de Contas: “Quanto a natureza jurídica do Tribunal de Contas, a doutrina não é pacífica.
Embora haja entendimento doutrinário de que o Tribunal de Contas seja um órgão do Poder Legislativo, prevalece o entendimento de que se trata de um órgão autônomo.
Nesse sentido posiciona-se Fernanda de Carvalho Lage: ‘com relação à atuação do Tribunal de Contas da União em auxílio do Congresso Nacional, observa-se que aquele não está de forma alguma subordinado a este, que não atua como delegado seu, e não pode lhe ditar ordens nem determinar como deve atuar em situações específicas.’” Logo, o Tribunal de Contas não funciona como repartição administrativa do Parlamento, nem suas manifestações dependem, em regra, de autorização legislativa.
Possui campo próprio de atuação e exerce funções fiscalizatórias e decisórias relevantes.
A questão muda de perspectiva quando se analisam as contas anuais do chefe do Poder Executivo.
Nessa hipótese, a Constituição estabeleceu uma repartição específica de tarefas: o Tribunal de Contas aprecia tecnicamente as contas e emite parecer prévio; o julgamento, por sua vez, cabe ao Poder Legislativo.
Foi justamente essa divisão que esteve no centro da ADPF 366/AL.
A ação questionava decretos legislativos da Assembleia Legislativa de Alagoas que aprovaram contas anuais do governo estadual sem que o Tribunal de Contas tivesse emitido previamente os respectivos pareceres.
O STF, ao julgar a controvérsia, precisou enfrentar não apenas uma questão procedimental, mas os próprios limites da relação entre a Corte de Contas e o Parlamento.
Diferença entre apreciar e julgar contas Spacca … Uma das distinções mais importantes para a compreensão do tema está nos incisos I e II do artigo 71 da Constituição [2] .
O inciso I atribui ao Tribunal de Contas a competência para apreciar as contas prestadas anualmente pelo chefe do Executivo, mediante parecer prévio, já o inciso II possui conteúdo diverso.
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