Trabalho em frigorífico sem pausa dá direito a adicional de insalubridade
O trabalho em ambiente artificialmente frio ou em condições similares sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho gera direito ao adicional de insalubridade , ainda que sejam fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) .
Magnific TST reforçou que fornecimento de EPIs não elimina insalubridade por frio Com esse entendimento, firmado no Tema 80 do Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma garantiu o pagamento do adicional a uma auxiliar de produção de um frigorífico.
Na ação trabalhista, a empregada afirmou que não recebia corretamente as pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, conforme prevê a Norma Regulamentadora 36 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negou o pedido da trabalhadora por entender que os EPIs fornecidos pela empresa eram suficientes para neutralizar a exposição da trabalhadora ao agente insalubre frio.
No entanto, o tribunal regional condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais sobre os intervalos térmicos por entender que as pausas haviam sido apenas parcialmente concedidas.
Uniformidade das decisões Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, reverteu o entendimento anterior e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante o período em que os intervalos para recuperação térmica foram concedidos de forma irregular.
O ministro considerou que o fato de o TRT ter negado a concessão do adicional, mas ter reconhecido que os intervalos para recuperação térmica não foram concedidos de forma regular é suficiente para caracterizar o trabalho em condições insalubres.
Ao final, o relator ressaltou que os precedentes vinculantes do TST devem ser observados para garantir isonomia, segurança jurídica e uniformidade das decisões, “permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória”.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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