Sustentabilidade fiscal é incontornável para concessão de incentivos
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.633/DF trazendo novas perspectivas sobre as regras de sustentabilidade fiscal e a concessão de incentivos fiscais.
A ação tratou basicamente de dois pontos: (1) da inconstitucionalidade material dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, bem como da “prorrogação seletiva” da Medida Provisória nº 1.202/2023, e (2) a declaração de constitucionalidade do artigo 4º da mesma MP nº 1.202/2023.
O principal debate consistiu em avaliar se a legislação questionada descumpria o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
De forma resumida, a Lei nº 14.784/2023 dispõe sobre: (1) a prorrogação, até 2027, dos benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 12.546/2011 (estabelecia base de cálculo diferenciada para a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento) e (2) o acréscimo do § 17 ao artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, que fixou a alíquota reduzida de 8% (oito por cento) da contribuição previdenciária patronal devida por alguns municípios.
Adicionalmente, a MP nº 1.202/2023 revogou os benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.546/2011, bem como a mencionada alíquota reduzida devida pelos municípios.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal nº 14.784/2023, sem pronúncia de nulidade, sob o fundamento de que o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o artigo 113 do ADCT devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário.
Conforme debatido pelos ministros na decisão em análise, confirmou-se, em perfeita consonância com o precedente firmado na ADI 6.303/RR, que o artigo 113 do ADCT, criado pela Emenda Constitucional nº 95/2016, constitucionalizou o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) prevendo que: “ a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. ”.
Pode-se observar que o dispositivo constitucional não detalha como essa estimativa ou impacto devem ser calculados ou apresentados, porém essa matéria está regulada no próprio artigo 14 da LRF: “Art.
14.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art.
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