Vinculação às súmulas e preclusão probatória no Carf
Recentemente, acompanhei uma sessão extraordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ( Carf ) destinada à votação de propostas de súmula.
Convocada pela Portaria Carf/MF 2.585/2026, a reunião ocorreu em 14 de setembro de 2026, com deliberações do Pleno e das Turmas da Câmara Superior.
A sessão evidenciou o esforço institucional do Carf na consolidação e uniformização de sua jurisprudência.
Com os oito enunciados aprovados naquela data, a gestão iniciada em janeiro de 2023 alcançou a marca de 66 súmulas, reforçando a relevância desses enunciados na orientação dos julgamentos administrativos.
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF Acompanhar esse trabalho despertou uma reflexão sobre a etapa seguinte.
Como conciliar a observância obrigatória das súmulas com o direito de demonstrar diferenças relevantes entre os casos, especialmente quando a prova está sujeita à preclusão? No Carf, a questão também alcança o exercício do mandato.
O art.
85, VI, do Regimento Interno prevê sua perda pelo conselheiro que deixar de observar súmula, assegurados o contraditório e a ampla defesa na forma do § 8º.
Por outro lado, o art.
101, parágrafo único, II, excepciona a regra de não conhecimento do recurso voluntário quando este apresenta motivos de fato ou de direito pelos quais o enunciado não se aplicaria ao caso concreto.
Reconhecer, com fundamentação, que um caso está fora do alcance da súmula não se confunde com descumpri-la.
O distinguishing exige comparar os fatos juridicamente relevantes dos precedentes com os do processo, pois o enunciado não reproduz todas as circunstâncias dos julgamentos que o originaram.
Não se exige identidade absoluta, mas a diferença precisa afetar a razão determinante da orientação.
Discordar dessa razão para situações equivalentes é pretender rever o entendimento, providência sujeita aos meios e às competências próprios.
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