Obrigação de fazer mensurável integra cálculo de honorários sucumbenciais
Quando a condenação consiste em uma obrigação de fazer que pode ser quantificada economicamente, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor total da condenação, incluindo essa obrigação.
Unplash CPC determina que sucumbência seja fixada em 10% a 20% do valor da condenação Com esse entendimento, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em decisão monocrática, determinou que uma operadora de plano de saúde pague os honorários de sucumbência considerando a cirurgia que também foi obrigada a custear.
Segundo os autos, um paciente precisava de uma cirurgia de osteotomia que não era oferecida pelo plano.
Ele ajuizou uma ação para requerer o procedimento, pediu uma indenização por danos morais devido à demora no atendimento e requereu que o valor da cirurgia fosse incluído no cálculo dos honorários sucumbenciais.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo ordenou que a operadora oferecesse o procedimento mas negou o cálculo de honorários apresentado pelo autor.
Também entendeu que não houve dano moral porque a situação do paciente não era urgente para que a demora no atendimento fosse potencialmente danosa .
O autor recorreu ao STJ, sustentando que houve dano, já que a operadora, inicialmente, negou o tratamento.
Ele também insistiu no cálculo dos honorários com base no valor total da ação para que eles incluíssem o valor do procedimento custeado.
Cálculo dos honorários O ministro que analisou o caso, Villas Bôas Cueva, seguiu o entendimento do TJ-SP sobre a indenização por danos morais.
De acordo com o magistrado, o Tema 1.365 do STJ determina que a simples recusa indevida de uma cobertura médica não gera dano moral presumido ; é necessário que haja outros elementos que apontem que o dano, de fato, ocorreu .
A falta de urgência apontada pelo TJ-SP também demonstra que o procedimento era eletivo .
Para verificar essa situação, porém, de acordo com o ministro, seria necessário reexaminar os fatos e as provas, o que não deve acontecer no STJ, de acordo com a Súmula nº 7 .
Quanto ao cálculo dos honorários sucumbenciais, o artigo 85, parágrafo 2º , do Código de Processo Civil, determina que eles sejam fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
O ministro ressaltou que, para a 2ª Seção do STJ, os honorários devem incidir também sobre o valor da obrigação de fazer, quando ele puder ser mensurado economicamente.
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