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A constituição definitiva do crédito tributário e duração razoável do processo administrativo

Consultor Jurídico ·
A constituição definitiva do crédito tributário e duração razoável do processo administrativo

É certo que, de acordo com o artigo 174, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Para que se configure a constituição definitiva do crédito, a lide do processo administrativo deve ter sido finalizada, mediante julgamento final do órgão, a ser definido pelo órgão competente pelo tributo.

A bem da verdade, a coisa julgada administrativa deve ser tratada com definitividade relativa.

Afinal, o crédito em questão, devidamente passível de cobrança, ainda pode ser objeto de discussão levado ao Poder Judiciário pelo sujeito passivo da relação tributária.

Relevante ressaltar, contudo, que essa definitividade é apenas relativa.

O crédito tributário, ainda que passível de cobrança após a decisão administrativa, permanece sujeito a discussão no Poder Judiciário, onde o contribuinte pode questionar tanto a legalidade quanto a constitucionalidade do lançamento.

A imutabilidade restringe-se, portanto, à esfera administrativa.

O sujeito passivo, assim, poderá encerrar a lide administrativa com a segurança de que a decisão administrativa a seu favor não será modificada.

Com a impugnação e o posterior recurso administrativo, a contagem inicial do prazo prescricional corresponderá, em regra, no momento em que se torna definitiva a decisão de primeiro ou segundo grau.

Fundamental observar que se o lançamento já foi formalizado, não há que se falar em prazo decadencial.

O prazo decadencial no âmbito do direito tributário se refere ao tempo do qual a fazenda pública deve constituir o crédito tributário.

Se o lançamento foi formalizado dentro de cinco anos, conforme previsto nos artigos 173 e 150, §4º do CTN, extingue-se o direito decadencial da administração, não havendo que se falar em decadência.

Spacca … Não havendo que se falar em decadência, tampouco a prescrição intercorrente, é natural ao contribuinte o questionamento se a fazenda pública possui um prazo razoável para encerramento do processo administrativo.

Não sendo caso de decadência ou prescrição intercorrente, surge questão prática relevante: possui a administração pública prazo razoável para encerrar o processo administrativo? O questionamento importa porque embora o crédito suspenso em sua exigibilidade durante a demanda administrativa, o contribuinte fica em situação de incerteza prolongada, com impactos significativos: impossibilidade de obtenção de certidões negativas, dificuldade em operações de crédito, restrições comerciais e aumento de passivos contingentes nos demonstrativos contábeis.

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