O ‘suicídio voluntário’ na Lei nº 15.040/2024: a nova redação pode reabrir discussão superada pela Súmula 610/STJ?
A Lei nº 15.040/2024 disciplina de forma mais detalhada e específica as normas relativas aos contratos de seguro, com 134 artigos, em contraste com os 45 artigos do Código Civil, assim como reforça princípios gerais, como a boa-fé, o dever de informação, a transparência e a colaboração entre as partes.
Ao mesmo tempo em que busca conferir maior previsibilidade e equilíbrio entre direitos e deveres das partes, também estabelece regras e prazos mais claros e específicos.
Embora um dos objetivos da mencionada legislação seja reforçar a segurança jurídica nas relações contratuais, a disciplina relativa ao suicídio introduziu um elemento que pode gerar controvérsia interpretativa: a expressão “suicídio voluntário”.
O caput do artigo 120 da referida lei dispõe que “o beneficiário não terá direito ao recebimento do capital segurado quando o suicídio voluntário do segurado ocorrer antes de completados 2 (dois) anos de vigência do seguro de vida”.
Ao incluir o qualificativo “voluntário”, a norma legal abre espaço para discussão quanto ao próprio conceito de voluntariedade do suicídio e à eventual necessidade de sua comprovação.
Como será juridicamente delimitado o suicídio voluntário? Haverá necessidade de comprovação dessa voluntariedade? E, caso o evento não seja juridicamente caracterizado como voluntário, qual tratamento deverá receber para fins securitários? Poderia, em determinadas circunstâncias, ser enquadrado como acidente? Essas e outras questões decorrem da redação do dispositivo legal e poderão ser submetidas ao Poder Judiciário em caso de controvérsia sobre o pagamento do capital segurado, especialmente diante de eventual negativa de cobertura.
A discussão se torna ainda mais sensível sob a perspectiva das seguradoras porque a Lei nº 15.040/2024 estabelece que, havendo dúvida na interpretação de documentos elaborados pela seguradora, deverá prevalecer o sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado.
Essa diretriz interpretativa pode assumir especial relevância caso o contrato não delimite de forma suficientemente clara os efeitos jurídicos associados ao chamado “suicídio voluntário”.
A discussão judicial envolvendo suicídio e seguro de vida não é nova Spacca … Na vigência do Código Civil de 1.916, foram editadas as Súmulas 105 do Supremo Tribunal Federal: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro e a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça: o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado .
A jurisprudência, portanto, condicionava a análise quanto ao pagamento do capital segurado, em caso de suicídio, à existência ou não de premeditação.
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