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Política

Atraso de circular de oferta invalida pré-contrato de franquia

Consultor Jurídico ·
Atraso de circular de oferta invalida pré-contrato de franquia

A inobservância da antecedência mínima de dez dias para a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) autoriza a anulação do pré-contrato do negócio, desde que o pedido tenha sido arguido em prazo razoável e tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo à formação do consentimento do franqueado.

Freepik Juiz invalida pré-contrato de franquia de app de transporte por atraso na entrega da COF A partir desse entendimento, o juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, declarou a nulidade de um pré-contrato de franquia da YetGo (empresa de aplicativo de transporte e mobilidade) e condenou solidariamente a franqueadora e sua parceira comercial a restituir ao franqueado no valor de R$ 17,3 mil.

A controvérsia teve início quando um empreendedor celebrou um pré-contrato para explorar a franquia.

A franqueadora apresentou condições promocionais e exigiu a assinatura imediata do pré-contrato, induzindo o cliente a firmar o comprovante de recebimento da COF com a data retroativa de dez dias, simulando o cumprimento do prazo legal.

O franqueado alegou ter enfrentado diversos entraves — falta de entrega do kit inicial de trabalho, ausência de suporte técnico, transferência de know-how e falhas no sistema do aplicativo, fatores que, segundo ele, inviabilizou a prestação do serviço.

Apesar da notificação à franqueadora para encerrar o vínculo, o homem disse que continuou a sofrer cobranças mensais.

O franqueado, então, ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de restituição e indenização por danos materiais, lucros cessantes, perda de uma chance e danos morais.

Requereu, ainda, a responsabilização solidária das empresas de expansão, de suas controladoras e sócios.

A parceira comercial, responsável pela comercialização da rede, contestou a demanda, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e incompetência do juízo estatal diante de cláusula compromissória de arbitragem e de foro de eleição em Joinville (SC).

Alegou, no mérito, autonomia privada e ausência de responsabilidade.

Os demais réus não apresentaram contestação.

Burla ao prazo Além da restituição da taxa de adesão no valor integral de R$ 17,3 mil, o juiz declarou a inexigibilidade das cobranças posteriores e estendeu a condenação solidária à parceira comercial por ter assinado o pré-contrato e atuado diretamente na captação do negócio.

O julgador explicou que a cláusula arbitral prevista na COF referia-se a um contrato definitivo futuro que nunca foi assinado, e afirmou que o foro catarinense não apresentava vínculo com as partes ou com o local de cumprimento das obrigações.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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