Segurança jurídica em risco: a divergência do STJ sobre APPs em reservatórios
O alcance da proteção ambiental ao redor de grandes reservatórios brasileiros passou a depender de uma variável incomum: qual turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) examina o caso.
A divergência envolve o artigo 62 do Código Florestal e produz reflexos diretos sobre investimentos, planejamento territorial, infraestrutura energética e regularidade fundiária.
A controvérsia gira em torno dos reservatórios cujas concessões ou autorizações são anteriores à Medida Provisória 2.166-67/2001.
Para esses empreendimentos, o Código Florestal estabelece um critério específico de delimitação da APP: a faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a chamada cota máxima maximorum , correspondente ao nível máximo de cheia previsto no projeto do reservatório.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas Trata-se de solução legislativa deliberadamente distinta daquela aplicável aos empreendimentos mais recentes, cujas APPs são definidas no âmbito do licenciamento ambiental, observados os parâmetros mínimos previstos na própria legislação.
A discussão ocorre em um contexto mais amplo de consolidação do Código Florestal.
Em 2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4901, 4902, 4903, 4937 e a ADC 42, reconheceu a constitucionalidade dos principais dispositivos da Lei 12.651/2012, reforçando a legitimidade das escolhas legislativas na conciliação entre proteção ambiental e segurança jurídica.
A controvérsia atual não questiona a validade do artigo 62, mas o alcance de sua aplicação.
O problema não está na existência da norma, mas na divergência sobre seu alcance.
Em julgamento recente, a Primeira Turma do STJ concluiu que o artigo 62 constitui regra especial e definitiva para esses reservatórios antigos, prevalecendo sobre eventuais delimitações mais amplas previstas em licenças ambientais.
Nessa visão, a própria lei federal resolveu a questão, não podendo um ato administrativo ampliar a proteção para além do que o legislador estabeleceu.
Em sentido diverso, a Segunda Turma passou a entender que o dispositivo tem natureza transitória.
Por integrar o capítulo das disposições transitórias, o artigo 62 serviria apenas para tolerar as ocupações consolidadas até 22 de julho de 2008, marco temporal que a Corte extrai do próprio Código Florestal.
Para intervenções posteriores a essa data, prevaleceria a APP definida no licenciamento ambiental, ainda que mais ampla do que a faixa resultante da aplicação literal da lei.
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