Contornos da base de cálculo do ITBI na incorporação imobiliária direta
O STF está perto de concluir o julgamento do Tema 1.348, que definirá se a imunidade do ITBI na integralização de capital alcança empresas de atividade imobiliária preponderante.
Já há maioria favorável aos contribuintes.
Outros pontos do imposto, porém, ganham espaço, pelo amadurecimento da jurisprudência sobre operações específicas e pelas mudanças da reforma tributária.
Um deles é a base de cálculo nas incorporações imobiliárias diretas, típicas da venda de imóveis na planta.
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF Pela Lei 4.591/1964, o incorporador vende frações ideais de um terreno vinculadas a unidades que ainda serão construídas e responde pela entrega da obra.
O negócio recai sobre algo que ainda não existe.
A lei admite três arranjos para executar a obra.
No regime de administração, ou “a preço de custo” (arts.
58 a 62), os adquirentes arcam com o custo integral apurado ao longo da obra.
Na empreitada (arts.
55 a 57), contratam a construção por valores preestabelecidos.
Na incorporação direta (arts.
41 a 43), o incorporador aliena a própria unidade futura, por preço que engloba a fração ideal, e mantém sob sua responsabilidade o encargo da construção.
A diferença importa.
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