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Constituição de 1988 não é intocável, nem instrumento de ocasião

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Constituição de 1988 não é intocável, nem instrumento de ocasião

A Constituição de 1988 representa um marco na consolidação democrática brasileira.

Promulgada após um período de restrições às liberdades, estabeleceu garantias fundamentais e instituiu parâmetros para o exercício do poder estatal.

Entre suas previsões, os direitos individuais e coletivos do artigo 5º e os direitos sociais do artigo 6º ocupam posição essencial na proteção da dignidade humana.

A importância da Constituição, contudo, não significa que seu texto deva permanecer inalterado diante das transformações sociais.

Uma sociedade muda, enfrenta novos desafios e passa a demandar respostas jurídicas diferentes.

O problema contemporâneo não é a possibilidade de reforma constitucional, mas a crescente tendência de tratar a Constituição como instrumento apto a solucionar impasses políticos circunstanciais.

Quando a alteração constitucional deixa de responder a necessidades estruturais e passa a atender conveniências momentâneas, surge o risco de enfraquecimento da própria estabilidade constitucional.

A respeito do constitucionalismo, Luís Roberto Barroso, assevera que “Constitucionalismo significa, em essência, limitação do poder e supremacia da lei (Estado de Direito, rule of law , Rechtsstaat ).

O nome sugere, de modo explícito, a existência de uma Constituição, mas a associação nem sempre é necessária ou verdadeira”.

A ideia central é que a Constituição não serve apenas para organizar o Estado.

Ela também limita o exercício do poder e estabelece garantias que não podem ser afastadas simplesmente porque determinada mudança parece conveniente em um dado momento.

Separação dos Poderes e limites ao exercício do poder Spacca … Historicamente, a concentração de poder demonstrou a necessidade de estabelecer mecanismos de controle.

Nesse contexto, a separação dos Poderes e o sistema de freios e contrapesos assumem papel relevante para impedir que as funções estatais sejam exercidas sem limites jurídicos.

O modelo tripartite, desenvolvido por Montesquieu, influenciou a organização constitucional de diversos países, entre eles o Brasil.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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