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Política

Fim das bets: quem paga a conta?

JOTA ·
Fim das bets: quem paga a conta?

A proibição das apostas esportivas e dos jogos online em todo o Brasil pela Medida Provisória 1.394/2026 foi anunciada no final de setembro, e as empresas encerraram definitivamente suas operações no país no início de outubro.

A medida, porém, não encerra as questões relacionadas ao setor.

Ainda há dúvidas importantes sobre o que acontece com os contratos e obrigações já assumidos, quem tem valores a receber, como serão tratados os passivos acumulados e, principalmente, quem ficará responsável por um passivo bilionário.

A decisão nos remete à inevitável pergunta de quem pagará a conta quando o Estado, por ato próprio, impede a continuidade de uma atividade empresarial.

Em 2020, milhares de estabelecimentos foram fechados por decretos estaduais e municipais.

Empregadores invocaram o fato do príncipe previsto no artigo 486 da CLT para transferir aos governos o custo das dispensas, e o legislador respondeu com o artigo 29 da Lei 14.020/2020, que afastou expressamente essa tese.

JOTA PRO Trabalhista – Conheça a solução corporativa que antecipa as principais movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e Executivo Seis anos depois, uma nova situação pode sugerir a aplicação do instituto.

Desta vez não se trata de medida sanitária, geral e temporária, mas de proibição definitiva, setorial e editada menos de três anos após o próprio Estado ter regulamentado e autorizado onerosamente a atividade.

Pelo artigo 486 da CLT, quando um ato do poder público impossibilita a continuação da atividade, a indenização devida aos empregados dispensados ficaria a cargo do governo responsável.

Na leitura predominante, essa indenização corresponde à multa de 40% do FGTS, permanecendo devidas pelo empregador as demais verbas.

A pandemia e a proibição das bets têm em comum o ato estatal que interrompe a atividade empresarial, mas divergem em quase tudo o que importa para o artigo 486.

Em 2020, a medida era sanitária, geral e temporária, e o legislador afastou expressamente o fato do príncipe enquanto oferecia instrumentos de preservação do emprego, como a redução de jornada e a suspensão de contratos com benefício pago pela União.

Em situação muito similar, no fechamento dos bingos, em 2004, a Justiça do Trabalho também rejeitou a tese, por entender que quem explora atividade precária assume o risco do negócio.

A jurisprudência firmou entendimento de que não há fato do príncipe quando o Estado age para resguardar o interesse maior da população.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.

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