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TJDFT ordena que escola devolva R$ 2,3 mil após cliente cancelar contrato

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TJDFT ordena que escola devolva R$ 2,3 mil após cliente cancelar contrato

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ( TJDFT ), por meio da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que determinou que uma instituição de ensino, que não teve o nome revelado, devolva R$ 2.374,74 pagos por um consumidor após o cancelamento de contratos de prestação de serviços.

O pedido foi feito antes do início do ano letivo de 2026.

A decisão foi unânime.

De acordo com o processo, o consumidor havia firmado dois contratos com a unidade escolar para a educação dos filhos.

Em 2025, antes das aulas começarem, ele solicitou o cancelamento dos serviços e pediu a devolução dos valores pagos no momento da contratação.

A escola, no entanto, recusou o pedido, alegando que a quantia correspondia à taxa de matrícula e que o contrato estabelecia que o valor não seria restituído em caso de desistência.

Ao analisar o recurso apresentado pela instituição de ensino, os magistrados entenderam que a cobrança não poderia ser retida.

Para a turma, apesar de o contrato chamar o pagamento de “taxa de matrícula”, o documento previa que a anuidade escolar seria paga em 12 parcelas e que a primeira delas seria quitada no momento da assinatura.

Dessa forma, consideraram que o valor correspondia, na prática, à primeira mensalidade do serviço educacional.

Os juízes também consideraram que a cláusula que impedia a devolução colocava o consumidor em desvantagem exagerada.

Leia também Distrito Federal Passageiras denunciam homem por importunação sexual em estação de Metrô Na Mira Praça dos Três Poderes terá acesso restrito devido à sessão no STF nesta 3ª Distrito Federal Escolas de ensino especial do DF ganham mutirão com serviços de DNA e RG “Conforme a decisão, como o cancelamento ocorreu antes do início das aulas, não houve qualquer prestação do serviço que justificasse a retenção da quantia pela escola” , destacaram.

A instituição também argumentou que o valor pago teria natureza de arras penitenciais, mecanismo utilizado como garantia em contratos e que pode prever consequências para a desistência.

O argumento, foi rejeitado pelos magistrados.

Para a Turma, o nome relacionado ao pagamento no contrato não é suficiente para modificar sua natureza jurídica.

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