A transparência no uso de IA generativa pelo Judiciário
A edição da Resolução CNJ 615 , de 11 de março de 2025, marca uma inflexão paradigmática na governança digital do Poder Judiciário brasileiro ao atualizar e expressamente revogar a Resolução CNJ 332/2020 (art.
46).
Se o diploma de 2020 fora concebido sob o influxo da Carta Ética Europeia sobre o Uso da Inteligência Artificial nos Sistemas Judiciais (CEPEJ, 2018) para disciplinar ferramentas preditivas e analíticas de automação do fluxo processual, o novo ato enfrenta a ascensão da inteligência artificial generativa.
Conforme conceituado no art.
4º, IX, da Resolução 615/2025, a IA generativa caracteriza-se como o sistema computacional destinado a conceber ou transformar substantivamente texto, código, áudio ou imagem, operando a partir do aprendizado de padrões probabilísticos e inferências plausíveis.
Conheça o JOTA PRO Tecnologia, solução corporativa que acompanha todas as movimentações regulatórias e legislativas que impactam o setor Essa transição, de algoritmos discriminativos para modelos de síntese autônoma de conteúdo (a “virada generativa”), altera a própria materialidade da prestação jurisdicional.
A máquina deixa de figurar como mero instrumento cartorário de triagem para intervir diretamente na redação dos provimentos jurisdicionais.
Essa transformação expõe o Judiciário ao desafio de conformar seu poder normativo atípico às exigências formais e materiais da avaliação contínua e da vinculação ética.
Ao expedir atos regulamentares sobre inteligência artificial, o Conselho Nacional de Justiça atua no exercício de competência normativa primária de cunho administrativo.
Todavia, a legitimidade desse processo legiferante subordinado depende da estrita observância das regras de técnica legislativa e de governança pública.
A recente Resolução CNJ 655, de 3 de novembro de 2025 , disciplinou a elaboração normativa no âmbito do Conselho, estabelecendo, em seu art.
1º, parágrafo único, a subsunção às disposições da Lei Complementar 95/1998 e do Decreto 12.002/2024.
Não se trata de mera reverência formalista: a Lei Complementar 95/1998 e o Decreto 12.002/2024 impõem clareza, precisão, densidade conceitual e vedação a comandos ambíguos e contraditórios.
O Decreto 12.002/2024 positiva, em seu Anexo, um rigoroso instrumento prévio de avaliação: o diagnóstico da necessidade regulatória, o exame de alternativas de intervenção e a densidade das normas editadas.
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