Lista tríplice para PGR: fortalecimento institucional e democrático
Uma das principais preocupações dos founding fathers norte-americanos, além de criar uma república constitucional fundada nos pressupostos de igualdade política e de liberdade, era instituir freios e contrapesos que impedissem a concentração de poder e protegessem as instituições de caprichos e paixões de ocasião.
Esses mecanismos funcionam como salvaguardas da democracia e do Estado de Direito, que sempre podem ser atacados por forças externas, por turbas inconsequentes, por aventureiros e por demagogos populistas.
Mas podem também ser capturados por dentro.
Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email A Constituição Federal de 1988 incorporou essa lógica.
Contudo, nem todas as instituições que compõem a estrutura estatal foram desenhadas para se proteger de lideranças pouco comprometidas com os valores democráticos.
O cargo de procurador-geral da República é um exemplo.
Como chefe do Ministério Público da União, o PGR concentra, em uma só autoridade, enorme poder: é o único que pode denunciar criminalmente o presidente da República, ministros de Estado, deputados federais e senadores perante o Supremo Tribunal Federal, além de ter papel central nas investigações que os envolvem.
O constituinte previu a lista tríplice para os Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal, e a Lei Complementar 75/1993 estendeu o mesmo filtro aos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar.
Para o Ministério Público Federal, porém, nada foi estabelecido.
O PGR é escolhido livremente pelo presidente da República entre os integrantes da carreira e nomeado após aprovação pelo Senado.
É o único chefe de Ministério Público cuja escolha não passa por consulta prévia aos pares, por meio de lista tríplice.
A sabatina no Senado Federal, embora relevante, não é suficiente como mecanismo de freio.
O controle político é posterior à escolha, e não um mecanismo de legitimação pelos pares que a anteceda, como ocorre em todos os demais ramos do Ministério Público.
Além da injustificada assimetria com os demais ramos do Ministério Público brasileiro, a omissão do constituinte concentrou larga margem de discricionariedade nas mãos de uma única autoridade, com um agravante: em caso de crime, o presidente da República será investigado e denunciado por seu escolhido.
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