STF volta a analisar limites ao poder de requisição do MP, mas julgamento é suspenso
O Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (26/8) o julgamento que discute os limites do poder do Ministério Público da União para requisitar da administração pública informações, documentos, exames, perícias, serviços temporários de servidores e meios materiais necessários ao desempenho de suas funções.
Rosinei Coutinho/STF Ministros têm entendimentos diferentes sobre os limites que devem ser impostos ao MPU A discussão ocorre na ADI 5.982, proposta pelo governo de Santa Catarina contra dispositivos da Lei Orgânica do MPU ( Lei Complementar 75/1993 ).
A análise, no entanto, foi novamente suspensa sem uma maioria formada sobre o mérito.
O próximo a votar será o ministro Luiz Fux.
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, também ainda não se manifestou.
A controvérsia envolve os incisos II e III do artigo 8º da lei.
O primeiro autoriza o MPU (que reúne os Ministérios Públicos Federal, Militar, do Trabalho e do Distrito Federal e Territórios) a requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da administração pública direta ou indireta.
O segundo permite a requisição de serviços temporários de servidores e de meios materiais necessários à realização de atividades específicas.
O ponto central é definir até onde vai essa prerrogativa.
Embora os ministros reconheçam a importância dos instrumentos para o cumprimento das atribuições constitucionais do Ministério Público, há diferentes entendimentos sobre quais limites devem ser impostos, principalmente quando a requisição envolve pessoal e recursos de outros órgãos públicos.
Limites propostos pelo relator Nunes Marques votou pela procedência parcial da ação.
Para o relator, o poder de requisição do MPU é constitucional e constitui instrumento necessário ao exercício de suas atribuições, mas não pode funcionar de maneira irrestrita.
O ministro propôs que as requisições de exames, perícias, laudos, serviços temporários de servidores e meios materiais obedeçam a critérios de excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, impessoalidade, motivação e legalidade, além do devido processo legal e da proporcionalidade.
Pela solução proposta pelo relator, a administração poderia recusar de forma fundamentada uma requisição quando demonstrasse que seu cumprimento prejudicaria a prestação dos próprios serviços ou quando o pedido não observasse os parâmetros estabelecidos pelo STF.
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