Cláusulas de hardship e força maior em contratos logísticos internacionais
A consolidação das cadeias globais de suprimento transformou o transporte internacional — marítimo, aéreo, rodoviário transfronteiriço e multimodal — em eixo estruturante da atividade empresarial contemporânea.
Ao mesmo tempo, expôs contratos logísticos a um grau elevado de vulnerabilidade sistêmica.
Pandemias, conflitos armados, sanções econômicas, bloqueios de rotas estratégicas, crises energéticas, escassez de insumos e oscilações abruptas de frete revelaram uma realidade incontornável: a imprevisibilidade deixou de ser evento excepcional para se tornar variável estrutural do comércio internacional.
Codesp Terminal de cargas do porto de Santos Nesse cenário, cláusulas de força maior e hardship assumem papel central na arquitetura jurídica dos contratos logísticos internacionais.
Não se trata apenas de instrumentos defensivos, mas de mecanismos sofisticados de alocação e redistribuição de riscos, capazes de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e assegurar a continuidade operacional da cadeia de transporte.
Cláusula de força maior A cláusula de força maior tem como pressuposto a ocorrência de evento imprevisível ou inevitável, alheio à vontade das partes, que impeça o cumprimento da obrigação.
No direito brasileiro, a base normativa encontra-se no artigo 393 do Código Civil, que afasta a responsabilidade do devedor por prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo assunção expressa de risco.
No plano internacional, todavia, a disciplina costuma ser construída contratualmente com maior densidade técnica, valendo-se de modelos da International Chamber of Commerce (Câmara de Comércio Internacional — ICC) e dos parâmetros da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias ( United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods — CISG), cujo artigo 79 regula a exoneração de responsabilidade por impedimento fora do controle da parte.
A força maior, nesse contexto, opera como causa de suspensão temporária das obrigações e de exclusão da responsabilidade por perdas e danos enquanto persistir o evento impeditivo, podendo conduzir à resolução contratual se o impedimento se tornar definitivo.
Em contratos logísticos, são exemplos paradigmáticos o fechamento de portos por ato estatal, a interdição de espaço aéreo, embargos comerciais, bloqueios de canais estratégicos, greves gerais que inviabilizem a operação e conflitos armados que tornem insegura a execução do transporte.
É fundamental distinguir, contudo, a impossibilidade de execução e a mera dificuldade econômica.
A jurisprudência e a doutrina são firmes ao afirmar que oscilações ordinárias de mercado integram o risco normal da atividade empresarial.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.