Cobrança do Ecad deve considerar taxa de ocupação informada por hotéis
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) deve considerar a taxa de ocupação real informada pelos hotéis no cálculo de distribuição de direitos autorais , sendo conduta abusiva a recusa dessa declaração para a adoção, de maneira unilateral e sem justificativa válida, de informação extraída de pesquisa de mercado.
Unplash Escritório deve considerar dados reais sobre ocupação de hotéis Esse entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar um pedido do escritório para a validação de cobrança de cerca de R$ 24 mil de um hotel de Maceió, calculada com base em pesquisa de mercado.
O Ecad ajuizou a ação de cobrança contra o hotel alegando inadimplência desde setembro de 2023.
As mensalidades seriam devidas por direitos autorais de sonorização dos quartos.
A entidade utilizou como parâmetro de cobrança a média da ocupação hoteleira em Maceió divulgada pelo Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (Ibope), alegando que as declarações de ocupação apresentadas pelo hotel eram irrisórias.
O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, o que levou o Ecad a interpor recurso especial .
Ao STJ, o escritório defendeu ter autonomia para apurar informações de ocupação divergentes das declarações prestadas pelo hotel, não podendo ser obrigado a aceitar taxas de ocupação consideradas insignificantes.
Para o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a declaração apresentada pelo estabelecimento, na forma do regulamento de arrecadação, tem presunção relativa de veracidade.
“Tal presunção somente pode ser afastada mediante impugnação ou oposição por parte do Ecad, que deve, obrigatoriamente, desincumbir-se do ônus probatório no sentido de comprovar a invalidade ou a inutilidade dos documentos que lhe forem apresentados pelos usuários.” Cálculo de cobrança Cueva observou que a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1.066 , reconhece que a disponibilização de equipamentos para a transmissão de obras musicais e audiovisuais em quartos de hotel autoriza a cobrança de direitos autorais pelo Ecad.
Segundo o magistrado, o Decreto 9.574/2018 regulamentou a gestão coletiva de direitos autorais e instituiu critérios para a definição do preço da licença para reprodução das obras dos artistas associados.
Com base no decreto, o Ecad editou seu regulamento de arrecadação, no qual prevê os critérios adotados para calcular os valores devidos pelo usuário de direitos autorais.
Para o segmento hoteleiro, observou o ministro, a base de cálculo deve considerar a quantidade de aposentos, a taxa de ocupação do estabelecimento e a região socioeconômica.
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