Prisão preventiva não se fundamenta com ‘espiritismo jurídico’
Precisamos falar, com a urgência que o momento histórico exige, sobre os rumos da prisão preventiva no Brasil.
O debate não é novo, mas ganha contornos de drama institucional quando nos deparamos com manifestações ministeriais recentes que parecem operar à margem do texto constitucional.
Trata-se de uma necessária crítica epistemológica que a doutrina, a academia e a advocacia têm o dever de fazer: afinal, cabe à ciência jurídica encontrar respostas adequadas à Constituição e resgatar o processo penal do pesadelo do negacionismo jurídico.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (artigo 127 da CF).
Justamente por sua envergadura, não se pode silenciar quando suas peças processuais capitulam diante de fórmulas retóricas padronizadas, do perigoso “copia e cola” e de exercícios de adivinhação futurista — práticas que aqui convencionamos chamar de “espiritismo jurídico” Em recente promoção criminal, o Parquet fluminense assim sintetizou: “A ordem pública é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade no meio social.
Traduz-se na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art.
144 da CF/88)”.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal preconiza que a “garantia da ordem pública” não se confunde com o anseio social por segurança ou com a gravidade do crime.
A ordem pública, para fins de prisão cautelar, só é afetada se houver demonstração concreta e imediata de que o acusado, no presente, continuará delinquindo se permanecer em liberdade.
O clamor público ou o apelo à “tranquilidade social” são conceitos fluidos e abstratos que violam a taxatividade das restrições de liberdade.
Além do que, o artigo 144 da Constituição define as atribuições da segurança pública através de seus órgãos institucionais.
Usar esse dispositivo em uma denúncia criminal para justificar uma prisão preventiva representa, com todo o respeito, um desvio de função.
Outro trecho da manifestação do MP aduz: “Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, deve ser decretada a prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, continue a delinquir.
Acresça-se que, a custódia cautelar do denunciado é necessária a fim de se evitar que ele, solto, continue praticando crimes.
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