O tempo do Estado e o tempo da inovação – por Sinara Travisani e Aline Ferreira
A discussão sobre Patent Term Adjustment (PTA) voltou ao cenário brasileiro com o Projeto de Lei Complementar nº 32/2026 e com o parecer favorável da relatora, deputada Adriana Ventura (Novo/SP), ao Projeto de Lei nº 5.810/2025 publicado em 11 de agosto de 2026.
Ainda que com textos distintos, ambos os projetos tratam do mesmo tema: a criação de mecanismos de recomposição do prazo de vigência de patentes em casos de atraso administrativo no exame do pedido não imputável ao titular, mas ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), autarquia federal responsável pelo exame e concessão de patentes no Brasil.
O termo PTA, amplamente utilizado em sistemas internacionais de propriedade industrial¹, pode ser compreendido como um “ajuste do prazo da patente”.
Em essência, trata-se de um mecanismo destinado a compensar parcialmente o tempo consumido pela própria Administração Pública na análise do pedido de patente e que não se relacione diretamente com algum comportamento do titular.
Os métodos para calcular o termo adicional conferido à patente como compensação pela mora administrativa variam de acordo com cada país – sendo que o PLP 32/2026 deixa a definição do método de cálculo para regulamento, limitando-se a estabelecer que a compensação máxima seria um prazo adicional de 5 anos, enquanto o Projeto de Lei nº 5.810/2025 prevê um cálculo individualizado por caso, sendo a extensão máxima possível de 5 anos.
Ademais da correção de prazo, o Projeto de Lei nº 5.810/2025 se diferencia por prever prazos máximos de exame pelo INPI, conforme regra abaixo: a primeira manifestação técnica: 24 (vinte e quatro) meses após requerimento do exame da patente; suas manifestações subsequentes: 6 (seis) meses após respostas da requerente; a decisão final: 60 (sessenta) meses após requerimento do exame da patente À primeira vista, a discussão parece restrita aos campos técnico e jurídico: prazos, vigência e procedimentos administrativos.
Mas o tema também envolve discussões mais amplas sobre previsibilidade regulatória, incentivos à inovação, concorrência e acesso a tecnologias.
Nos últimos anos, especialmente após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529 pelo Supremo Tribunal Federal – a qual julgou inconstitucional o mecanismo de compensação pelo atraso de exame então previsto no artigo 40, parágrafo único, da Lei de Propriedade Industrial, passaram a coexistir diferentes entendimentos acerca da possibilidade de mecanismos de recomposição de prazo.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em futurodasaude.com.br — o conteúdo pertence a Futuro da Saúde.