Prometer e cancelar contratação sem justificativa gera danos morais
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma trabalhadora à indenização por danos morais ao concluir que uma empresa gerou uma legítima expectativa de contratação e, poucos dias antes da data prevista para o início das atividades, cancelou a admissão sem uma justificativa plausível.
Magnific Candidata desistiu de outro emprego por confiar na promessa de contratação Para o colegiado, a conduta violou o dever de boa-fé nas negociações pré-contratuais e caracterizou hipótese de responsabilidade civil pela chamada teoria da perda de uma chance .
Conforme o processo, a candidata participou do processo seletivo, enviou documentos, foi aprovada, fez exame médico admissional e recebeu a comunicação de que iniciaria o trabalho na função de auxiliar administrativa em uma data previamente definida.
Confiando na contratação, ela desistiu de outra oportunidade de emprego cujo processo de admissão também estava em estágio avançado.
Entretanto, pouco antes da data marcada para o início das atividades, foi informada de que o processo seletivo não teria continuidade.
A empresa alegou que precisou interromper as contratações em razão do encerramento do contrato com o seu principal cliente.
Em primeira instância, a 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte indeferiu o pedido de indenização da candidata.
Criação de expectativa No entanto, a desembargadora Denise Alves Horta acolheu o recurso no TRT-3 e reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de R$ 5 mil.
A relatora observou que a responsabilidade civil do empregador pode alcançar a fase anterior à formalização do contrato de trabalho.
Segundo ela, o artigo 422 do Código Civil impõe às partes o dever de observar os princípios da probidade e da boa-fé também durante as negociações preliminares.
Embora o empregador tenha liberdade para decidir sobre a contratação, esse poder não autoriza a criação de expectativa de admissão para, em seguida, frustrá-la sem observância desses deveres.
A desembargadora explicou que a indenização por dano decorrente da perda de uma chance consiste em construção doutrinária que apresenta uma quarta categoria de dano, dentro do tema responsabilidade civil, ao lado dos danos material, moral e estético.
“Trata-se de hipótese em que o ganho ainda não havia se efetivado, mas em que a probabilidade de obtenção do resultado era tão séria que o trabalhador possuía justo motivo para acreditar em sua concretização”, observou.
Para o colegiado, ficou provado que a autora perdeu uma oportunidade de emprego ao confiar na promessa de contratação, sofrendo prejuízo moral decorrente da frustração da legítima expectativa criada durante o processo seletivo.
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