Violência política de gênero e quantificação prévia da indenização
A Lei nº 14.192/2021 adicionou ao Código Eleitoral o artigo 326-B para criminalizar a chamada violência política contra a mulher, conduta que atinge simultaneamente a dignidade da mulher e o equilíbrio da representação democrática.
O tipo incrimina as condutas de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata ou detentora de mandato eletivo, por menosprezo ou discriminação à condição de mulher, à cor, à raça ou à etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar a campanha ou o desempenho do mandato.
Magnific Violência política de gênero A aplicação desse dispositivo suscita questão processual de especial relevância: pode o juízo criminal fixar valor mínimo para reparação do dano moral quando a denúncia do Ministério Público Eleitoral contém pedido expresso de indenização, mas não indica a quantia pretendida? A resposta afirmativa encontra fundamento na unidade do sistema de proteção contra a violência de gênero, na função reparatória do processo penal e na razão de decidir do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça.
A tese aqui preconizada não propõe a transposição automática de todo o regime da Lei Maria da Penha para a Justiça Eleitoral.
O que se objetiva é dinamizar a perspectiva do sistema de proteção da mulher vítima de violência em todos os seus espectros.
Nesse sentido, a ocorrência concreta de violência dirigida à mulher, precisamente por sua condição feminina, flexibiliza a exigência de quantificação antecipada do valor da indenização por danos morais no âmbito da ação penal.
A violência política de gênero deve receber o mesmo tratamento conferido pelo STJ aos delitos cometidos em âmbito doméstico e familiar.
Havendo pedido expresso de indenização, na denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, o contraditório está instaurado e a definição do valor mínimo pode ser realizada pelo juiz em caso de sentença condenatória.
Reparação mínima na sentença penal A obrigação de reparar o dano constitui efeito da condenação, conforme o artigo 91, I, do Código Penal.
Desde a Lei nº 11.719/2008, o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal determina que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixe valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Spacca … O dispositivo aproxima, de forma adequada, as respostas penal e civil.
Não se colima liquidar integralmente todas as consequências do ilícito penal, mas de formar, desde logo, título executivo quanto a uma parcela mínima, sem impedir eventual complementação no juízo cível.
A providência reduz a necessidade de nova demanda e reconhece que a vítima não ocupa posição secundária no processo criminal.
A controvérsia incide sobre os pressupostos processuais dessa fixação.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.