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Política

Interrupção não é suspensão: Súmula 383/STF e controvérsia que STJ já havia resolvido

Consultor Jurídico ·
Interrupção não é suspensão: Súmula 383/STF e controvérsia que STJ já havia resolvido

A discussão sobre os efeitos da interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública tem origem modesta: a redação de um enunciado sumular de 1964 que admite duas leituras quando a causa interruptiva se prolonga no tempo.

A dúvida é real, mas a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a enfrentou e resolveu em 2019, em dois julgamentos.

O Decreto nº 20.910/1932 contém disciplina expressa.

Seu artigo 1º estabelece o prazo quinquenal; o artigo 8º determina que a prescrição somente pode ser interrompida uma vez; e o artigo 9º dispõe que, interrompida, ela “recomeça a correr, pela metade do prazo”, da data do ato interruptivo ou do último ato ou termo do respectivo processo, regra reiterada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942.

O próprio Decreto nº 20.910/1932 distingue interrupção de suspensão: no artigo 4º, ao tratar da demora administrativa, determina que a prescrição não corre e qualifica o fenômeno como “suspensão da prescrição”.

Apesar disso, julgamentos recentes do STJ vêm aplicando a Súmula 383 do STF de modo que, na prática, atribuem à interrupção efeitos próprios da suspensão.

O caso mais recente é o AREsp nº 3.109.165/RN, julgado pela 2ª Turma em abril de 2026 [1].

A questão não é terminológica: a distinção altera o termo final da prescrição e pode decidir a sorte de numerosas execuções individuais oriundas de títulos coletivos.

O que efetivamente diz a Súmula 383 A Súmula 383 do STF dispõe: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” A regra do artigo 9º pode produzir um paradoxo.

Se, por exemplo, a prescrição começa em 1º de janeiro de 2020 e o credor a interrompe por protesto em 1º de março de 2020, os dois anos e meio terminariam em 1º de setembro de 2022, mais de dois anos antes do quinquênio que ele teria se nada fizesse.

É esse resultado que a Súmula 383 impede.

A origem do verbete confirma essa finalidade e explica a ambiguidade de sua redação.

Os embargos Infringentes no RE nº 43.346/SP, um dos precedentes que lhe deram origem, tratavam de protesto interruptivo, ato que se exaure no momento de sua prática.[2] Décadas depois, na ACO nº 493/MT, o STF voltou a aplicar o enunciado e, considerada interrupção ocorrida na primeira metade do prazo, contou os cinco anos a partir do termo inicial.[3] Quando a interrupção resulta de ato instantâneo, garantir cinco anos contados do termo inicial e garantir cinco anos de fluência efetiva conduz à mesma data.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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