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Política

Exclusão de concurso público por estado civil, gravidez ou HIV é ilegal

Consultor Jurídico ·
Exclusão de concurso público por estado civil, gravidez ou HIV é ilegal

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região declarou ilegais e inconstitucionais as exigências previstas em um edital de concurso público para ingresso nas Forças Armadas que impuseram restrições relacionadas ao estado civil, à gravidez e à sorologia para o HIV.

Magnific Segundo o TRF-6, exigências do edital eram ilegais e inconstitucionais A decisão foi tomada no julgamento de um recurso em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública da União, que contou com parecer favorável do Ministério Público Federal.

Ao analisar a previsão de exclusão de candidatas grávidas, o colegiado aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1066 da repercussão geral.

Segundo a tese, é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida na data originalmente prevista para a avaliação, mesmo que o edital não contenha previsão expressa nesse sentido.

Para o colegiado do TRF-6, a condição biológica da mulher não pode, por si só, representar impedimento ao acesso a cargo público.

A restrição, segundo a decisão, viola os princípios da isonomia e da proteção à maternidade .

Vida privada O colegiado também considerou inconstitucional a exigência de que candidatos fossem solteiros.

Para os julgadores, impedir a participação de pessoas casadas ou divorciadas representa interferência arbitrária e desproporcional na autodeterminação individual e na vida privada.

A decisão ressalta que não há relação razoável entre o estado civil e a capacidade técnica ou a aptidão funcional necessárias ao exercício da atividade militar.

Segundo o entendimento adotado pelo tribunal, restrições ao direito fundamental de acesso ao trabalho devem observar rigorosamente o princípio da proporcionalidade.

Não seria legítimo, portanto, impor aos candidatos um determinado padrão de vida privada que não tenha relação com as atribuições do cargo.

Em relação à exigência de exame para detecção do HIV e à exclusão automática de candidatos com sorologia positiva, a 1ª Turma considerou a prática discriminatória quando não houver avaliação individual e fundamentada da capacidade funcional do candidato.

Segundo a decisão, a exigência, de caráter moralista e sem eficácia probatória para avaliar a aptidão do candidato para o cargo, configura uma forma de discriminação incompatível com a Constituição .

O tribunal destacou ainda que a medida viola a dignidade da pessoa humana e o dever constitucional do poder público de promover o bem de todos, sem preconceitos ou outras formas de discriminação.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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