Mera reprodução de informações publicadas na imprensa não causa danos morais
A mera difusão de informações contidas em uma reportagem, mesmo que não comprovadas, não sustenta uma condenação por violação dos direitos de personalidade.
Magnific Menção à autora foi de forma acessória ao conteúdo integral do post Com base nessa tese, a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou o pedido de uma imobiliária contra um ex-candidato a vereador que afirmou em suas redes sociais que a empresa tinha ligação com um esquema de lavagem de dinheiro .
O acórdão manteve a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú (SC).
A controvérsia se iniciou quando o então pré-candidato a vereador em Balneário Camboriú publicou um vídeo com o intuito de denunciar lavagem de dinheiro.
A publicação atingiu pelo menos 1,5 mil pessoas.
Nela, o homem citou a imobiliária, afirmando que ela “também já caiu em uma dessas investigações”.
A empresa, então, ajuizou a ação para pedir indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil.
A autora sustentou que nunca foi investigada e que a acusação atingiu sua imagem e honra.
Em sua defesa, o réu alegou que apenas repassou informações amplamente divulgadas na imprensa, como os veículos OCP News , Portal ICL e NSC Total .
Segundo o ex-candidato, ele agiu de boa-fé e, assim que percebeu o potencial lesivo da publicação, decidiu espontaneamente remover o conteúdo.
Na primeira instância, o juízo deu razão a ele, por isso a empresa recorreu ao TJ-SC.
Liberdade de expressão A relatora do recurso, desembargadora substituta Alaíde Maria Nolli, destacou que o caso envolve dois princípios constitucionais: a liberdade de expressão e os direitos de personalidade .
De acordo com a magistrada, eles só podem ser limitados por dispositivos da Constituição, e por esse motivo a análise do caso deve se basear no juízo de ponderação.
Conforme ela observou, o Supremo Tribunal Federal fixou que, apesar de a censura prévia ser proibida pelo texto constitucional, a remoção de conteúdo e a responsabilização por ele a posteriori , em casos de violação dos direitos de personalidade, são permitidas.
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