Preservação da empresa e seus impactos estratégicos nas licitações e contratos administrativos
O Direito Insolvencial brasileiro passou por profunda reformulação estrutural.
Sob o Decreto-Lei nº 7.661/1945, a concordata preventiva orientava-se por visão liquidatória e punitiva, focada na proteção ostensiva do crédito em detrimento da atividade econômica, enxergando o empresário em crise sob o estigma do insucesso.
Com a Lei nº 11.101/2005, o ordenamento operou verdadeira virada copernicana.
Inspirado pela função social da propriedade e do livre mercado (artigos 170 e 173 da Constituição), o legislador substituiu a concordata pela recuperação judicial e extrajudicial.
O eixo axiológico deslocou-se do credor para a preservação da empresa enquanto unidade produtiva geradora de empregos, tributos e inovação social.
Essa virada assenta-se no reconhecimento de que a falência imotivada gera custos sociais e econômicos expressivamente superiores aos contratempos de sua reestruturação.
A preservação da empresa, portanto, ultrapassa interesses privados; trata-se de valor jurídico de relevante interesse público.
A tensão histórica com o Direito Administrativo das licitações Spacca … A despeito da evolução da Lei nº 11.101/2005, a interface entre recuperação judicial e licitações permaneceu marcada por controvérsias.
A antiga Lei nº 8.666/1993 previa em seu artigo 31, II, a exigência de certidão negativa de falência ou concordata.
Com a substituição da concordata, a exegese literal conduziu ao banimento sumário de empresas em recuperação dos certames.
A prática revelava-se paradoxal: enquanto o Estado-Juiz deferia o processamento da recuperação para salvar a empresa, o Estado-administrador impedia seu acesso ao mercado consumidor público, ceifando sua principal fonte de receita e ignorando o impacto transformador do poder de compra estatal na economia.
A construção jurisprudencial e o papel do STJ Diante da antinomia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento alinhado à preservação da empresa.
O marco consolidou-se no julgamento do REsp 1.826.299/CE (relatora ministra Regina Helena Costa), assentando que a exigência de certidão negativa não pode atuar como óbice absoluto à participação em licitações, desde que demonstrada a viabilidade econômica e o plano acolhido pelo juízo competente.
A jurisprudência fixou premissas basilares: Aspecto analisado Entendimento tradicional (Lei 8.666/93) Posicionamento consolidado (STJ / Leis Atuais) Acesso a licitações Desqualificação automática mediante certidão positiva.
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