Crédito trabalhista gerado durante a recuperação judicial: concursal ou extraconcursal?
No dia 15 de setembro de 2026, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, no REsp 2.268.676/SP de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que o crédito de trabalhadora que continuou a prestar serviços à empresa durante a recuperação judicial não é extraconcursal na falência posteriormente decretada.
O crédito, de R$ 104.654,58, foi classificado no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, limitado a 150 salários mínimos, com o excedente como quirografário.
A conclusão merece reflexão, e a discordância tem razões sólidas.
O caso e a decisão A credora impugnou a relação de credores da falência da Zoomp S/A, afirmando que parte dos serviços fora prestada depois de deferida a recuperação judicial.
Com base nos artigos 67 e 84, I-E, da LREF, pedia a classificação como extraconcursal.
O juízo da falência determinou a inclusão do crédito como trabalhista, e o TJ-SP manteve a decisão, por entender que o artigo 67 não alcança créditos trabalhistas.
O STJ confirmou.
Segundo o acórdão, a preferência dos arts.
67 e 84, I-E, serve para fomentar a concessão de crédito, seja pelo fornecimento de bens e serviços, seja por mútuo, a quem, diante do risco majorado, não negociaria com a devedora.
Esse estímulo não alcançaria o trabalhador, cujos créditos teriam disciplina própria.
Seriam extraconcursais apenas os de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à quebra (artigo 151 e artigo 84, I-A) e os decorrentes de serviços prestados após a falência (artigo 84, I-D).
O restante iria para o artigo 83, I.
A finalidade do artigo 67 não distingue o trabalhador O acórdão identifica a ratio do artigo 67: com a crise já pública, o devedor tem dificuldade de contratar, e a lei compensa quem assume esse risco com a precedência na falência.
Ocorre que o trabalhador que segue prestando serviços à recuperanda, ciente da recuperação, assume exatamente esse risco.
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