Plano de saúde é condenado por negar medicamento a paciente com doença de Crohn em Natal
Medicamentos Freepik A 6ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que um plano de saúde forneça integralmente o medicamento Stelara a um paciente diagnosticado com doença de Crohn.
A decisão também condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais após a negativa de cobertura do tratamento prescrito por médicos.
A sentença é do juiz Tiago Neves.
Segundo o processo, o paciente já havia apresentado falhas terapêuticas com medicamentos convencionais e recebeu indicação médica para iniciar o tratamento com Stelara como forma de evitar o agravamento do quadro. 📳 Clique aqui para seguir o canal do g1 RN no WhatsApp O plano de saúde negou a cobertura, sob a justificativa de que o tratamento seria experimental e não estaria previsto nas Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A empresa também alegou que não teria obrigação contratual de fornecer medicamento de uso domiciliar ou utilizado em caráter off-label.
Os argumentos, no entanto, foram rejeitados pelo magistrado.
Segundo a sentença, o paciente comprovou ser portador de uma doença grave e crônica e ter histórico de complicações, incluindo obstrução intestinal e necessidade de intervenção cirúrgica.
A necessidade do tratamento também foi confirmada por perícia judicial.
O laudo apontou que o medicamento é uma alternativa terapêutica de segunda linha para casos em que houve falha de tratamentos anteriores.
“A imprescindibilidade do tratamento foi cabalmente demonstrada pelo Laudo Pericial Judicial, que ratificou a adequação da via eleita pelo médico assistente, destacando que o medicamento representa a alternativa terapêutica de segunda linha consolidada para casos de falha biológica prévia”, afirmou o juiz.
Na decisão, o magistrado considerou que a relação entre o paciente e o plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para ele, a negativa de cobertura contrariou a finalidade do contrato de assistência à saúde e o princípio da boa-fé objetiva.
O juiz também destacou que cabe ao médico responsável pelo paciente definir o tratamento mais adequado, e não à operadora do plano de saúde.
“É prerrogativa exclusiva do médico assistente, e não da operadora, a definição da melhor estratégia terapêutica para o paciente, sendo abusiva qualquer cláusula ou interpretação administrativa que restrinja o acesso a tratamento essencial à preservação da vida e da integridade física do segurado”, escreveu.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em g1.globo.com — o conteúdo pertence a G1 Rio Grande do Norte.