Tributação de bioinsumo: do enquadramento por analogia ao nome próprio
O que são bioinsumos e por que o tema importa No último dia 18 de agosto, tivemos em São Paulo o 3º Bioinsumos no Agro [1] , que discutiu diversos aspectos relevantes para o setor, entre eles, o regulatório, onde tratamos em palestra da tributação, o que me motivou a trazer ponderações em nossa coluna.
Bioinsumo é, nos termos do artigo 2º, II, da Lei nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024, o “produto, processo ou tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana” destinado à produção, ao armazenamento e ao beneficiamento agropecuário, aquícola e florestal, e que interfira positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de organismos e do solo.
Sob essa categoria abrigam-se realidades tecnicamente distintas — inoculantes, biofertilizantes, bioestimulantes e agentes microbiológicos e macrobiológicos de controle —, o que, como se verá, é a origem da dificuldade tributária.
A relevância econômica dispensa retórica.
Em 2025 o mercado brasileiro de bioinsumos alcançou faturamento de R$ 6,2 bilhões, com crescimento de 15%, e área tratada de 194 milhões de hectares, expansão de 28% — concentrada em soja, milho e cana, que somam 94% do total.
No mesmo ano o Mapa concedeu 162 registros de bioinsumos, recorde histórico correspondente a 17,8% dos registros do exercício; para a safra 2029/30, projeta-se faturamento de R$ 9,88 bilhões [2] .
Um dado antecipa o problema jurídico central: cerca de 46% dessa área provém de produção na própria fazenda — o on farm —, correspondente a 14% do faturamento.
Quase metade do consumo brasileiro ocorre, portanto, fora do mercado formal de bens, em regime que só recentemente ganhou disciplina legal e que, no plano tributário, permanece sem tratamento próprio.
Contexto regulatório: da dispersão à Lei nº 15.070/2024 Até 2024 o bioinsumo não possuía marco legal específico: regia-se por normas concebidas para outros objetos — a Lei nº 6.894/1980 e o Decreto nº 4.954/2004, quanto a fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes, e a Lei nº 7.802/1989, sucedida pela Lei nº 14.785/2023, quanto aos produtos fitossanitários.
Somaram-se a esse arcabouço o Decreto nº 10.375/2020, que instituiu o Programa Nacional de Bioinsumos, e a Lei nº 14.515/2022, que reorganizou a defesa agropecuária em torno de programas de autocontrole e da simplificação eletrônica do registro de estabelecimentos e produtos [3] .
Spacca … A Lei nº 15.070/2024 encerrou a dispersão: disciplinou produção, registro, comercialização, uso e fiscalização de bioinsumos; deslocou os produtos biológicos do marco dos agrotóxicos para regime próprio; e reconheceu a produção para uso próprio, dispensada de registro mediante cadastramento simplificado, vedadas a comercialização e a importação nessa modalidade [4] .
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.