A reforma da SAF e o Programa de Desenvolvimento Educacional e Social
A Lei da SAF instituiu o Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE), que prevê a celebração de convênio entre a SAF e instituição pública de ensino, para promoção de medidas voltadas ao desenvolvimento da educação por meio do futebol e do futebol por meio da educação.
O PDE integra um sistema de balanceamento de incentivos, que norteou a concepção da Lei da SAF. Dentre eles, de um lado, o próprio PDE e, de outro o TEF, que oferece um regime especial de tributação à SAF.
Ocorre que o conteúdo final da Lei da SAF revelou um problema em relação à efetividade do PDE. A instituição do PDE não é uma faculdade. A SAF deve instituir o programa, queira ela ou não. Porém, como a Lei da SAF não estipulou prazo para implementação e não estabeleceu sanção para os casos de inobservância, na prática quase nenhuma SAF se preocupa com o tema. Mais: não o implementa.
Não há exagero no argumento. O IBESAF promoveu uma pesquisa com vinte e nove SAF's[1], todas integrantes de alguma das quatro divisões do campeonato nacional, a fim de apurar o índice de atendimento da norma e as características dos convênios existentes.
De todas elas, apenas quatro responderam ao questionário, sendo que uma informou a existência de convênios com diversas prefeituras, por meio dos quais se promovem ações como capacitação de professores, fornecimento de materiais e uniformes, bem como incentivo à prática esportiva pelos alunos da rede municipal de ensino. Apesar dessas iniciativas, o PDE, previsto na Lei da SAF, não foi implementado.
Ademais, duas reconheceram não possuir PDE e uma alegou que, em razão de regras internas de confidencialidade e de compliance, não poderia fornecer as informações solicitadas.
O resultado evidencia que as normas referentes ao PDE tinham pouca (ou nenhuma) eficácia. A reforma introduzida pela Lei 15.427/2026 ("Reforma") trouxe soluções para esse problema. Isso porque o "PDE, pelo seu propósito, é um dos pilares essenciais e justificadores da estrutura interna da Lei da SAF, e não deve, ou melhor, não pode, em hipótese alguma, ser ignorado, desde a concepção até a consumação de qualquer projeto de SAF"[2].
O caput do art. 28 da Lei da SAF passou a prever prazo para instituição do PDE: doze meses. A contagem se inicia da data da constituição da SAF. Parece longo, mas atende a uma percepção de investidores e administradores de SAF, que alegam que os primeiros meses costumam ser dedicados às soluções de problemas estruturais, não raros de caixa, que afetam diretamente o resultado esportivo.
Oferece-se, assim, prazo mais largo para instituição do primeiro PDE, apenas. Os demais programas, que se seguirão ao primeiro e aos seguintes, durante toda a existência da SAF, deverão estar implementados no prazo de seis meses. É o que dispõe o novo § 4º do mencionado artigo.
Isso significa que o PDE não é um projeto passageiro e pontual, para ser realizado uma vez, em função da constituição da SAF.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.uol.com.br — o conteúdo pertence a UOL Esporte.