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Política

Imparcialidade e o regime de impedimento nos conselhos de medicina

Consultor Jurídico ·
Imparcialidade e o regime de impedimento nos conselhos de medicina

A prática dos conselhos de medicina revela, com preocupante recorrência, a participação de conselheiros objetivamente impedidos em funções que exigem imparcialidade plena, como a condução de sindicâncias e a instrução, a relatoria e o julgamento de processos ético-profissionais (PEPs).

Os casos chegam ao Poder Judiciário com contornos variáveis, mas com semelhanças centrais.

123RF Imparcialidade nos conselhos de medicina O conselheiro que emitiu parecer em câmara técnica sobre determinada prática médica é, em seguida, designado sindicante para apurar a conduta de médico que adota aquela mesma terapêutica; o parecerista que, no âmbito da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame), concluiu pela irregularidade de certa publicidade é posteriormente designado relator do PEP instaurado exclusivamente com base no seu parecer; e — em hipótese que desafia qualquer conceito de imparcialidade — cônjuges atuam, simultaneamente, como sindicante e relator(a) no mesmo feito.

Esses são apenas alguns exemplos do que tem sido verificado na rotina dos conselhos.

Apesar da dificuldade de delimitar a real dimensão desse problema — visto que as sindicâncias e os PEPs tramitam sob sigilo —, é possível afirmar que não se trata de fenômeno esporádico.

A multiplicidade de casos que aportam à Justiça Federal com alegação de impedimento de conselheiros revela um problema estrutural do sistema conselhal, agravado pela cultura institucional que naturaliza a acumulação de funções investigatórias (ou “acusatórias” ) e julgadoras e pela insuficiência dos mecanismos internos de controle.

É precisamente esse problema que o presente artigo se propõe a enfrentar.

O Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), instituído pela Resolução CFM nº 2.306/2022 [1] , disciplina as hipóteses de impedimento e suspeição no âmbito dos Conselhos de Medicina.

O artigo 106, I, veda ao conselheiro exercer suas funções na sindicância ou no PEP em que “interveio como advogado de uma das partes, atuou como participante em parecer de Câmara técnica, de relatório de fiscalização, como perito, assistente técnico em perícia, médico assistente de uma das partes ou prestou depoimento como testemunha” .

O § 4º do mesmo artigo impõe o dever de abstenção automática, de modo que o conselheiro que incorrer em impedimento “deve comunicar o fato à Corregedoria ou ao Presidente do Conselho, em qualquer fase do processo, abstendo-se de atuar e praticar quaisquer outros atos” .

Spacca … O CPEP consagra, ademais, a separação funcional entre fases processuais.

O artigo 86, § 2º, é expresso: “o sindicante e o conselheiro que apresentou o voto divergente, quando houver, não poderão ser designados como relator do PEP” .

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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