A insignificância e o uso individual de pequena quantidade de droga
A possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos relacionados à posse de drogas para uso pessoal tem sido marcada, ao longo do tempo, por divergências e oscilações jurisprudenciais e dogmáticas.
Especialmente no âmbito dos tribunais superiores, diferentes entendimentos já foram adotados quanto ao reconhecimento da atipicidade material em casos envolvendo pequenas quantidades de substâncias ilícitas, cenário também reproduzido nos tribunais estaduais.
Atualmente verifica-se significativa resistência na doutrina e na jurisprudência à aplicação da insignificância nesse contexto.
Freepik Insignificância na quantidade de droga O Recurso Extraordinário 1.549.241/RS, porém, ainda em trâmite no Supremo Tribunal Federal, pode trazer novos contornos a essa controvérsia.
O julgamento, iniciado na 2ª Turma da Suprema Corte em 10 de fevereiro de 2026, contou com voto do relator, ministro Gilmar Mendes, favorável à aplicação do instituto, tendo em vista a ínfima quantidade de droga apreendida no caso concreto (0,8 grama de cocaína), e foi suspenso por pedido de vista do Ministro André Mendonça, situação que permanece até o momento.
Diante desse cenário, o presente texto busca discorrer, brevemente, sobre a temática.
Criminalização do uso individual de drogas A ideia de que a resposta ao consumo e ao uso problemático de drogas deve, necessariamente, assumir contornos criminais ou punitivos não possui caráter ontológico.
É resultado de uma construção multifatorial, consolidada internacionalmente sobretudo na segunda metade do século 20 e permeada por discursos de natureza moral, política, religiosa e jurídica. [1] No Brasil, a criminalização das condutas relacionadas ao uso de drogas resulta da assimilação e consolidação dessa perspectiva, em conjunto com as particularidades do cenário social e político nacional, sobretudo durante a ditadura militar.
Foi nesse período que a lógica de “guerra às drogas” foi incorporada à política criminal brasileira e que a posse de drogas para uso próprio passou a ser criminalizada, com penas privativas de liberdade, à época, equiparadas às aplicáveis ao tráfico. [2] Embora a natureza e a intensidade das sanções aplicáveis ao uso individual de drogas tenham sofrido alterações ao longo do tempo, com o atual artigo 28 da Lei 11.343/06 prevendo medidas alternativas à privação de liberdade, permaneceu inalterada a opção legislativa, originada no período ditatorial, de atribuir relevância penal a essas condutas, independentemente da quantidade de substância envolvida.
A justificativa declarada para a manutenção da incidência da proibição penal é a proteção da saúde pública enquanto bem jurídico.
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