STJ pode impactar custo social das ações envolvendo consumidores no Brasil
Ao decidir se o consumidor precisa comprovar que tentou resolver o problema com o fornecedor do produto ou do serviço antes de ajuizar um processo, o Superior Tribunal de Justiça terá a oportunidade de impactar o custo social dessas ações.
Freepik STJ definirá se consumidor precisa provar que tentou resolver problema antes da ação Esse custo, conforme explica a professora associada do Insper, Luciana Yeung , abarca os impactos indiretos que esse tipo de judicialização gera para a sociedade em geral.
Processos massificados como os consumeristas geram despesas com departamento jurídico e condenações que são incorporadas e repassadas pelas empresas em preços e tarifas, impactando investimentos que poderiam gerar melhora no serviço ou no produto em questão.
Se a posição a ser eventualmente firmada pela Corte Especial do STJ servir para reduzir o número de processos desnecessários, o custo social também cairá.
Esse ajuste precisa ser cuidadosamente construído pelo tribunal, para não impactar o devido acesso à Justiça.
A manifestação consta de parecer produzido pela professora por encomenda da Associação Brasileira de Liberdade Econômica (Able), que atua como amicus curiae (amiga da corte) no Tema 1.396 dos recursos repetitivos do STJ.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, promoveu audiência pública para discutir a questão.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico , o STJ decidirá se adota uma tendência histórica de realinhamento do interesse de agir.
Instrumento de racionalização Luciana Yeung defende que essa interpretação seja feita de maneira funcional.
O interesse de agir deve funcionar como instrumento de racionalização do acesso ao sistema de Justiça: só pode litigar quem teve alguma pretensão resistida.
E, por pretensão resistida, entende-se que o fornecedor foi informado do problema pelo consumidor e negou ou omitiu-se injustificadamente ou, ainda, ofereceu resposta inadequada à demanda apresentada.
A professora sugere, portanto, um caminho intermediário.
A regra deve ser que o processo consumerista só cabe se o consumidor tentou resolver o problema de forma extrajudicial.
Ela propõe que a comprovação dessa tentativa não seja feita de maneira formalista.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.