Autonomia tributária municipal e extinção sumária das execuções fiscais de baixo valor
Os municípios são entes federativos dotados de autonomia política, administrativa e financeira, garantia que se realiza, entre outros aspectos, pela competência privativa para instituir e arrecadar os tributos de sua alçada (artigos 30, III, e 156 da Constituição).
IPTU, ISS, ITBI, taxas, contribuição de melhoria e a contribuição para o custeio da iluminação pública compõem o conjunto de receitas tributárias próprias que sustentam serviços essenciais à população, de saúde e educação a infraestrutura urbana.
Essa autonomia, porém, vem sendo solapada por uma prática judiciária que se dissemina pelo país: a extinção sumária de execuções fiscais de baixo valor, decretada exclusivamente com base em critérios quantitativos fixados por legislações estaduais, súmulas de tribunais e atos infralegais de órgãos de controle externo.
O fenômeno não se restringe a um tributo ou a uma localidade.
Atinge indistintamente todos os créditos da competência municipal, do IPTU ao ISS, das taxas à contribuição de melhoria, e transforma a racionalização da máquina judiciária em obstáculo ao acesso do ente público à jurisdição.
O que dizem Temas 1.184 e 1.428 da repercussão geral Ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou tese em três vetores.
Primeiro: é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Segundo: o ajuizamento da execução depende da prévia tentativa de conciliação ou de solução administrativa e do protesto do título, conforme a legislação do respectivo ente.
Terceiro: a extinção só pode ocorrer após intimado o exequente para manifestar interesse no prosseguimento ou comprovar o cumprimento dos requisitos, facultada a suspensão do processo pelo prazo legal.
No Tema 1.428, a Corte reafirmou a competência do Conselho Nacional de Justiça para editar diretrizes operacionais de racionalização da tramitação, como as da Resolução CNJ nº 547/2024, mas assentou que essas diretrizes não têm natureza material-tributária e não podem se sobrepor à competência constitucional e legal de cada ente federado.
A homologação da resolução não outorgou aos juízos poder genérico de extinção em massa, impôs-lhes o dever de verificar, caso a caso e cumulativamente, requisitos como a inércia processual não imputável ao exequente, a ausência de citação válida, a inexistência de bens penhoráveis e a prévia adoção de medidas administrativas e extrajudiciais de cobrança, sempre com observância da autonomia normativa do ente credor.
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