Reenquadramento de servidores sem concurso público é inconstitucional
O aproveitamento de servidores públicos para outro cargo, depois da extinção da função anterior, depende de critérios rígidos de identidade de atribuição, compatibilidade do ingresso e semelhança remuneratória.
A ausência de um desses requisitos torna a transposição inválida, sendo que um mero curso de formação não é capaz de substituir o concurso público para a carreira.
Magnific TJ-SC anulou o reenquadramento de guardas de trânsito como agentes de segurança Essa foi a tese da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconheceu a inconstitucionalidade de dois artigos de lei complementar do município de Palhoça (SC).
Com isso, o tribunal anulou o reenquadramento de guardas de trânsito como agentes de segurança pública.
O acórdão reformou a sentença da Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça.
O caso é uma ação pública ajuizada por uma mulher contra a municipalidade.
No recurso, ela explicou que os servidores ingressaram no serviço público por meio de um concurso exclusivamente para o cargo de agente de trânsito, voltado à fiscalização viária.
Ocorre que, em razão dos artigos 21 e 22 da Lei Complementar Municipal 296/2020 , o cargo público foi extinto e os antigos servidores foram transferidos para a guarda municipal, por meio de participação de curso de formação.
A autora afirmou que a situação viola o artigo 37, inciso II , da Constituição Federal, o artigo 21, inciso I, da Constituição do Estado de Santa Catarina e a Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com a mulher, a identidade de escolaridade, por si só, não permite a transposição de servidores sem concurso público, pois os critérios estabelecidos pelo STF na ADI 5.406 são cumulativos.
Por isso, pediu a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos e a nulidade da transposição.
O município de Palhoça, por outro lado, alegou que a lei complementar é norma válida para reorganização administrativa, e que ambos os cargos — agente de trânsito e guardas municipais — apresentam atribuições correlatas.
Para a municipalidade, as obrigações dos servidores de trânsito estão inseridas nas competências da guarda municipal.
Na primeira instância, a sentença foi favorável ao município.
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