Fatos, provas e incompatibilidade cronológica no ‘falso coletivo’
O debate jurídico em torno da saúde suplementar no Brasil tem sido frequentemente tensionado por construções teóricas que, sob o manto da proteção ao consumidor, flertam com a abstração fática.
A mais expressiva delas é a tese do “falso coletivo”.
Segundo essa vertente, contratos celebrados com microempresas e pessoas jurídicas de pequeno porte (PMEs) seriam, na verdade, pactos individuais disfarçados, supostamente arquitetados para burlar as amarras protetivas da Agência Nacional de Saúde Suplementar ( ANS ).
Mas, quando confrontada com a realidade cronológica, documental e mercadológica, essa narrativa desmorona por completa impossibilidade lógica.
Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setor Antes de adentrar a barreira temporal que blinda tais negócios, é preciso compreender a própria arquitetura de incentivos do mercado privado de saúde.
É fato notório que o excesso protetivo da norma — notadamente o engessamento de reajustes por tetos governamentais e a impossibilidade de rescisão imotivada — retraiu a oferta de planos individuais por grandes operadoras nacionais.
Contudo, tal retração jamais significou a extinção dessa modalidade, que permaneceu e permanece ativa e disponível no mercado por meio de operadoras regionais, medicinas de grupo e cooperativas médicas.
Havia (há), portanto, alternativas viáveis de contratação individual caso essa fosse a real intenção e vontade da parte contratante.
A opção pelo contrato coletivo empresarial de pequeno porte (PME) deu-se, racionalmente, por livre escolha e nítida conveniência do contratante, atraído por mensalidades iniciais mais competitivas, prazos de carência reduzidos e redes de prestadores diferenciadas.
Logo, tipificar a celebração de um contrato corporativo como uma “fraude engendrada pela operadora” é ignorar a autonomia da vontade do contratante.
Este, diante de um leque de opções de mercado, preferiu voluntariamente revestir-se da condição de empresário para colher bônus comerciais exclusivos, pretendendo agora, em comportamento manifestamente contraditório, eximir-se dos ônus inerentes à sua escolha.
A realidade fática incontestável e a autonomia da pessoa jurídica É justamente nesse ponto que a tese do “falso coletivo” colide frontalmente com a realidade fática e cronológica que salta aos olhos nos autos processuais.
A alegação de que a pessoa jurídica teria sido utilizada como mero “artifício de fachada” ou “simulação” para burlar regras de contratação desmorona diante da própria formação da empresa.
Confrontamos aqui pessoas jurídicas regularmente constituídas, inscritas em Juntas Comerciais e portadoras de CNPJ, em pleno e regular exercício de suas atividades econômicas muito antes da celebração do contrato discutido.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.