O papel do administrador judicial na recuperação extrajudicial
Na esteira da discussão já suscitada sobre a intervenção do Ministério Público (MP) nas recuperações extrajudiciais [1] , merece igual atenção a possibilidade de nomeação de administrador judicial (AJ) neste procedimento.
Sabe-se que o AJ tem papel preponderante na condução da recuperação judicial e na falência, e sua atuação veio ampliada com a reforma advinda pela Lei nº 14.112/2020, além de sua condição de auxiliar da Justiça (artigo 149 do CPC).
De início pode haver certa perplexidade o fato de que, no bojo de uma recuperação denominada “extrajudicial”, em algumas situações se admitir a nomeação de um profissional cuja nomenclatura carrega o termo “judicial” [2] .
No entanto, admitido o ingresso do acordo volitivo entre devedor e credores para ser submetido à chancela do juízo, tendo-se em mente a máxima atribuída a Ulpiano [3] em que “efetividade do Direito consiste na obrigação inadiável de dar a cada o que é seu” [4] , a nomeação do AJ pode ser importante, ainda que o espectro de sua atuação seja diverso e, até certo ponto, diminuto se comparado ao exercido na recuperação judicial ou na falência.
Consabido que o escopo resolutivo de conflitos é inerente à função jurisdicional e, no caso da recuperação extrajudicial, volta-se também ao soerguimento da sociedade em crise (artigo 47 da Lei nº 11.101/05) [5] .
Enquanto na recuperação judicial a nomeação do AJ é obrigatória desde o início para fiscalizar a atividade desenvolvida pela sociedade durante o período em que se processa a causa [6] , na extrajudicial o AJ é figura eventual e excepcional , de participação circunscrita a atos determinados pelo juízo.
Embora a Lei nº 11.101/2005 não contemple a possibilidade taxativa de o juiz nomear o AJ na recuperação extrajudicial, deflui-se do próprio sistema de insolvência e, ainda, da complexidade e/ou relevância do caso, a pertinência na nomeação do AJ ao menos em duas hipóteses mais candentes: i) impugnação de créditos se houver divergências graves apresentadas pelos credores quanto aos valores, à classificação ou à legitimidade dos créditos listados no plano de recuperação extrajudicial apresentado; ii) se o magistrado identificar indícios de fraude, simulação ou inconsistências graves nos documentos e na adesão dos credores (quórum).
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