Homem deve pagar festa e indenizar noiva por divórcio dias após casamento
A Justiça de Anápolis (GO) condenou um homem a ressarcir a ex-mulher em metade das despesas com o casamento, a lua de mel e os gastos da casa, após a separação do casal ocorrer apenas 29 dias depois da cerimônia.
A decisão fixou a indenização por danos materiais em R$ 13.658,60 e os danos morais em R$ 5 mil.
A autora da ação arcou sozinha com R$ 26.153,93 para a realização da cerimônia e manutenção do lar, uma vez que o noivo não possuía crédito no mercado.
Segundo o processo, ele havia prometido reembolsar a parceira futuramente.
No entanto, menos de um mês após a união, o ex-marido passou a apresentar comportamentos abusivos e deixou a residência sem efetuar os pagamentos.
Testemunhas e informantes ouvidos no processo confirmaram que a mulher arcava com as despesas do casal.
A conduta foi caracterizada na decisão como estelionato sentimental — ato ilícito que viola o princípio da boa-fé e gera o dever de indenizar tanto na esfera material quanto na moral, em virtude da violência psicológica e patrimonial.
Em sua defesa, o ex-marido alegou que o relacionamento foi genuíno e pautado no afeto.
Afirmou ter sido transparente sobre suas dificuldades financeiras, decorrentes de um divórcio anterior, e negou intenção de obter vantagem patrimonial.
Quanto ao dano moral, sustentou que o abalo alegado pela autora decorria do fim do relacionamento, o que representaria apenas frustração emocional inerente à vida conjugal, sem caracterizar ato ilícito.
Ao julgar o caso, o juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis , destacou que o réu se aproveitou da confiança da relação afetiva para obter vantagem financeira.
“A prova oral e documental evidencia um padrão de comportamento abusivo por parte do requerido, que se utilizou da confiança inerente à relação afetiva para obter vantagem patrimonial indevida, impondo à requerente uma sobrecarga financeira significativa e gerando-lhe frustração e abalo emocional”, assinalou o magistrado na sentença.
“A conduta do requerido, ao criar uma expectativa legítima de cooperação financeira e, posteriormente, frustrá-la de forma repetida, configura ato ilícito que atinge direitos da personalidade, como a dignidade e a tranquilidade psíquica, ensejando a devida reparação.” O juiz acrescentou que as falsas promessas de pagamento configuraram enriquecimento sem causa, conduta vedada pelo artigo 884 do Código Civil.
“O que se denota é a materialização do enriquecimento sem causa do requerido, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, uma vez que se beneficiou economicamente do patrimônio da requerente sem a devida contraprestação.
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