Depósito insuficiente anula consignação mesmo se credor não informar valor
Mesmo que o credor que conteste o depósito em ação consignatória não informe o valor efetivamente devido, ainda que isso seja sua obrigação, o devedor não pode depositar em juízo quantia menor do que a devida, sob risco de anulação da consignação.
Freepik Precedente do STJ diz que falta do credor não afasta obrigação do devedor Com esse entendimento, o ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça , tornou improcedente os pedidos de uma ação de consignação movida por duas pessoas contra uma empresa.
A decisão monocrática reforma o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O processo envolveu um compromisso de compra e venda de um lote firmado entre as duas pessoas e a empresa.
Ocorre que o terreno estava envolvido em uma disputa sobre a regularidade do loteamento, o que motivou os autores a moverem uma ação de consignação.
Esse tipo de processo é permitido, por exemplo, quando se tem dúvida sobre quem é o credor legítimo ( artigo 335, inciso IV , do Código Civil), e serve para depositar os valores em juízo, extinguir a obrigação e evitar a mora.
No entanto, a empresa ré alegou que os autores depositaram a quantia atrasada e menor do que a efetivamente devida, em afronta aos artigos 336 do Código Civil e 544, inciso IV , do Código de Processo Civil, além de violar o Tema 967 do STJ.
O TJ-SP, no entanto, rejeitou o recurso.
Segundo o colegiado, apesar de os devedores terem pagado valor menor, a empresa não indicou qual seria a quantia correta, infringindo o parágrafo único do artigo 544 do CPC.
Inconformada, a ré apresentou recurso especial ao STJ.
Precedente qualificado Para o ministro, as situações não se anulam.
Conforme explicou, no julgamento do recurso repetitivo que originou o Tema 967, o STJ concluiu que o credor deve, de fato, indicar a quantia devida se entender que os valores depositados não forem integrais, mas isso não afasta que a insuficiência do depósito impede a liberação do devedor, mantém a mora e anula a ação consignatória.
Além disso, ele destacou que a disputa sobre o loteamento e o fato da diferença ser, tecnicamente, irrisória, não afastam a aplicação do tema repetitivo.
“O Tema n.
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