Justiça Federal deve justificar envio de cartas precatórias
Por falta de justificativa do pedido, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Justiça Federal de São Bernardo do Campo (SP) deve fazer a citação de um executado que reside em Diadema (SP).
O juízo federal havia enviado carta precatória para que a vara civil da Justiça paulista no município vizinho providenciasse o ato.
Magnific Envio de carta precatória à Justiça Estadual é medida excepcional Segundo o colegiado, a legislação estabelece que, em regra, os atos processuais devem ser praticados pelos juízos federais dentro da sua área de jurisdição, admitindo-se excepcionalmente o envio de carta precatória à Justiça Estadual, quando houver justificativa.
No caso, o juízo de Diadema devolveu a carta precatória sem cumprimento e alegou, entre outros pontos, que o endereço do executado estaria abrangido pela competência territorial do juízo federal.
Este, por sua vez, afirmou que nada impediria o cumprimento do ato pela vara civil de Diadema, município que não é sede de juízo federal.
Situações excepcionais A relatora do conflito de competência , ministra Isabel Gallotti, explicou que a Justiça Federal deve praticar diretamente os atos processuais nos municípios que fazem parte de sua jurisdição ou solicitar que outro juízo federal faça a diligência quando o local estiver sob a competência territorial deste.
Segundo a ministra, o artigo 267 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses em que se admite a devolução da carta precatória sem cumprimento.
Entre elas — destacou —, somente está prevista a incompetência em razão da matéria e da hierarquia, não havendo previsão quanto à devolução nas hipóteses em que o próprio juízo deprecante tem competência territorial para a prática do ato.
Contudo, a ministra apontou que a legislação civil autoriza a atuação de oficiais de justiça em comarcas contíguas e nas que se situem em região metropolitana.
Nessa situação, não é necessário solicitar a atuação da Justiça estadual, pois o oficial federal poderá concluir livremente a diligência.
“Excepcionalmente, quando a prática do ato pelo juízo estadual for mais rápida e econômica, seja pela distância, pelo custo, pela insuficiência de oficiais de justiça, ou outras circunstâncias concretas, os juízos federais podem deprecar a sua realização, o que deverá ser feito por decisão motivada”, explicou.
No caso analisado, a Justiça estadual informou que o endereço onde a citação deveria ser realizada ficava a menos de 70 quilômetros da vara federal.
Como o juízo federal não apresentou uma justificativa concreta para enviar a diligência à Justiça estadual, o STJ manteve a competência da Justiça Federal para realizar o ato.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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