Isenção do ITCMD: conheça 3 situações comuns em que o imposto não é cobrado
Algumas situações que envolvem patrimônio trazem uma questão que nem sempre aparece de imediato: pagar ou não impostos.
Dependendo do valor envolvido, essa despesa pode pesar bastante no orçamento de quem recebe.
É nesse contexto que surge uma dúvida importante: em quais circunstâncias é possível obter a isenção de ITCMD, imposto cobrado sobre heranças e doações? O InfoMoney conversou com especialistas em direito tributário, que apontaram as situações mais comuns em que essa cobrança é devida e quais alternativas existem para quem pretende organizar a transmissão de seus bens.
Quando é possível ficar isento do ITCMD? As regras de isenção do ITCMD variam de um estado para outro.
Segundo Francisco Paludo, advogado tributarista e sócio da Tahech Advogados, os critérios geralmente considerados são o valor do patrimônio , o tipo de bem transmitido e, em determinadas situações, as condições de quem recebe.
Essas diferenças aparecem tanto nas heranças quanto nas doações feitas em vida, inclusive entre familiares.
Já os valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada e seguros de vida seguem um tratamento específico, definido pela legislação e por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).
Leia também: Herança sem dinheiro em caixa: como pagar o inventário e regularizar os bens? Isenção sobre heranças Quem recebe um imóvel por herança pode ficar isento do ITCMD, dependendo do valor do bem e das condições previstas na legislação estadual.
Em alguns casos, o fato de o herdeiro já morar na residência e não possuir outro imóvel também interfere no direito à isenção.
Em São Paulo, por exemplo, a transmissão de um imóvel residencial de até R$ 192.100 fica isenta quando os familiares beneficiados residem no local e não possuem outro imóvel.
Há ainda isenção para imóveis de até R$ 96.050, desde que sejam o único imóvel transmitido.
Luiz Henrique Veronezi, sócio do PLKC Advogados, explica que a legislação paulista contempla também depósitos bancários e aplicações financeiras cujo valor total não ultrapasse R$ 38.420, considerando os limites de 2026.
Outros bens e valores deixados pelo falecido também entram nas hipóteses de isenção, como móveis e utensílios domésticos de pequeno valor, verbas trabalhistas ainda não recebidas em vida e saldos de FGTS e PIS-Pasep.
Os valores mencionados são específicos de São Paulo.
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